O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a venda de compostos combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos a criança (até 12 anos) e adolescentes (13 a 18 anos incompletos) por estabelecimentos comerciais no Município de Cariacica.
§ 1º Consideram-se compostos combustíveis, para efeitos desta Lei os seguintes líquidos, sólidos ou gasosos:
a) óleo diesel;
b) álcool hidratado;
c) gasolina;
d) gás liquefeito de petróleo - GLP;
e) gás natural veicular - GNV;
f) querosene;
g) aguarrás;
h) benzina;
i) solventes em geral e carvão.
§ 2º Os estabelecimentos mencionados no "caput" do artigo 1º desta Lei são postos de combustíveis, supermercados, hipermercados, mercearias, atacados, fornecedores de gás liquefeito de petróleo - GLP e todo e qualquer comércio distribuídos de compostos combustíveis.
Art. 2º Será afixado, em cartaz de fácil visibilidade, nos estabelecimentos mencionados no parágrafo 2º do artigo 1º desta Lei, os seguintes dizeres precedidos do número desta Lei: "é proibida a venda de qualquer composto combustível (líquido, sólido ou gasoso) a menores de 18 anos no município de Cariacica, conforme lei".
Art. 3º Excetuam-se a essa norma, aqueles adolescentes emancipados, de acordo com os casos previstos no Código Civil Brasileiro.
Art. 4º Os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos mencionados no parágrafo 2º do artigo 1º desta Lei, e que descumprirem o disposto nesta norma, incorrerão nas seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa no valor de R$ 3.0000,00 (três mil reais);
III - na reincidência, a multa será cobrada em dobro;
IV - se o proprietário ou responsável pelos estabelecimentos citados nesta Lei, não cumprir seus ditames, o alvará será suspenso por até 30 (trinta) dias;
V - se o responsável ou proprietário persistir a não cumprir os ditames do incs. II, III e IV, o alvará será cassado, e só retornará após cumprir o que determina esta Lei.
Art. 5º Esta Lei não impedirá que os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos venham sofrer penalidades de Leis em vigor.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal determinará ao órgão competente, a fiscalização para o efetivo cumprimento desta Lei.
Art. 7º Os valores arrecadados em consequência das multas a aplicadas por esta Lei serão repassados pelo Executivo Municipal à Secretaria Municipal de Obras.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 10 de outubro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.