LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA ADIN N° 0020973-79.2020.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

LEI Nº 5.783, DE 25 DE SETEMBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE VIGILÂNCIA ARMADA 24 HORAS NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos bancários públicos e privados do Municipal de Cariacica, Estado do Espírito Santo, são obrigados a contratar e/ou manter o serviço de vigilância armada, diuturnamente, perfazendo às 24 horas do dia, inclusive aos finais de semana e feriados.

 

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei considera-se:

 

I – estabelecimentos bancários: as agências bancárias, tal como definidas na legislação em vigor, incluindo também as cooperativas de crédito.

 

II – vigilância armada: serviço prestado por vigilantes armados e adequadamente preparados, com curso de formação para o ofício, devidamente regulamentado pela legislação vigente.

 

Art. 2º Os vigilantes deverão permanecer no interior do estabelecimento bancário, em local seguro, num período de 24 horas, portando os instrumentos e mecanismos necessários para, além de exercer a vigilância adequada do local, promover o rápido acionamento da corporação policial e demais forças de segurança, quando necessário.

 

Art. 3º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações pelo descumprimento desta Lei serão punidas, isolado ou cumulativamente, com as seguintes penalidades, sempre imputadas ao estabelecimento bancário infrator:

 

I – advertência;

 

II – multa administrativa no valor diário de duas VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual), aplicando-se em dobro após o trigésimo (30) dia/multa, e em triplo após o sexagésimo (60) dia/multa;

 

III – suspensão das atividades após o sexagésimo (60) dia/multa, suspensão que não deverá ser superior a 30 (trinta) dias, podendo tal sanção ser aplicada juntamente com a de multa;

 

IV cancelamento de alvará de licença no nonagésimo (90) dia/ multa, só podendo ser novamente concedido 30 (trinta) dias após a aplicação desta penalidade.

 

§ 1º Para fins de aplicação das penalidades estabelecidas neste artigo, os dias multas serão contados de forma corrida, somente iniciando-se nova contagem se passados 06 (seis) meses após a última infração.

 

§ 2º Será observado, para fins de notificação, tramitação e aplicação de penalidades o disposto no Código de Posturas e de Saúde Pública do Município de Cariacica – Lei nº 1.816, de 25 de junho de 1998.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (centro e vinte) dias da data de sua publicação.

 

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 25 de setembro de 2017.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.