O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º Os estabelecimentos bancários
públicos e privados do Municipal de Cariacica, Estado do Espírito Santo, são
obrigados a contratar e/ou manter o serviço de vigilância armada,
diuturnamente, perfazendo às 24 horas do dia, inclusive aos finais de semana e
feriados.
Parágrafo
único. Para efeitos desta Lei
considera-se:
I
– estabelecimentos bancários: as agências bancárias, tal como definidas na
legislação em vigor, incluindo também as cooperativas de crédito.
II
– vigilância armada: serviço prestado por vigilantes armados e adequadamente
preparados, com curso de formação para o ofício, devidamente regulamentado pela
legislação vigente.
Art.
2º Os vigilantes deverão
permanecer no interior do estabelecimento bancário, em local seguro, num
período de 24 horas, portando os instrumentos e mecanismos necessários para,
além de exercer a vigilância adequada do local, promover o rápido acionamento
da corporação policial e demais forças de segurança, quando necessário.
Art.
3º Sem prejuízo das sanções de
natureza civil ou penal cabíveis, as infrações pelo descumprimento desta Lei
serão punidas, isolado ou cumulativamente, com as seguintes penalidades, sempre
imputadas ao estabelecimento bancário infrator:
I
– advertência;
II
– multa administrativa no valor diário de duas VRTE
(Valor de Referência do Tesouro Estadual), aplicando-se em dobro após o
trigésimo (30) dia/multa, e em triplo após o sexagésimo (60) dia/multa;
III
– suspensão das atividades após o sexagésimo (60) dia/multa, suspensão que não
deverá ser superior a 30 (trinta) dias, podendo tal sanção ser aplicada
juntamente com a de multa;
IV
– cancelamento de alvará de licença no nonagésimo (90) dia/ multa, só
podendo ser novamente concedido 30 (trinta) dias após a aplicação desta
penalidade.
§
1º Para fins de aplicação das
penalidades estabelecidas neste artigo, os dias multas serão contados de forma
corrida, somente iniciando-se nova contagem se passados 06 (seis) meses após a
última infração.
§
2º Será observado, para fins de
notificação, tramitação e aplicação de penalidades o disposto no Código de
Posturas e de Saúde Pública do Município de Cariacica – Lei nº 1.816, de 25 de
junho de 1998.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor 120
(centro e vinte) dias da data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Cariacica-ES,
25 de setembro de 2017.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA
JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.