O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória a presença de profissionais de Terapia Ocupacional nas unidades de Saúde e de Assistência do Município, onde existam pacientes internados e/ou restritos a leito, para cuidados e atenção à saúde, no que tange a promoção e recuperação da independência nas Atividades da Vida Diária (AVD) e Atividades Instrumentais da Vida Diária (AIVD) do paciente:
I - entende-se por unidades, as que prestam serviços ambulatoriais, hospital-dia e domiciliares.
Art. 2º Ficam os estabelecimentos obrigados a respeitar a proporcionalidade de profissionais por leitos definida por legislação específica.
Art. 3º Os estabelecimentos terão um prazo de até 90 (noventa) dias úteis, a contar da data de publicação desta Lei, para adequarem-se aos termos por ela exigidos.
Art. 4º A fiscalização para o efetivo cumprimento desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, que determinará a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada 90 (noventa) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 21 de julho de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.