O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos que possuem praça ou espaço próprio para alimentação, a disponibilizar local preferencial para idosos, gestantes e pessoas com deficiência física ou mental.
Parágrafo Único. O local preferencial será destinado à alimentação das pessoas elencadas no caput do artigo 1º desta Lei.
Art. 2º Fica assegurado o mínimo de 5% (cinco por cento) da totalidade das mesas existentes nas praças ou espaços de alimentação, reservados preferencialmente para pessoas previstas nesta Lei.
Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei entende-se como deficiência física a alteração completa ou parcial de um ou mais segmento do corpo humano que acarrete o comprometimento da função física e limite a capacidade de relacionar-se com o meio e utilizá-lo.
Art. 3º Os estabelecimentos que possuem praça ou especo próprio para alimentação terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação desta Lei, para realizar as devidas adequações necessárias, a que alude esta Lei.
Art. 4º Devem ser fixadas em local de grande visibilidade nas dependências dos estabelecimentos que possuem praça ou espaço próprio para alimentação, placas indicativas com os seguintes dizeres:
I - local preferencial de alimentação dos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.
Art. 5º A não observância desta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - notificação;
III - multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, reajustado pelo índice em vigor;
IV - em caso de descumprimento ao inc. I, II e III do art. 5º, a multa será cobrada em dobro, reajustado pelo índice em vigor;
V - em caso de reincidência, o Alvará de funcionamento do estabelecimento será cassado, e só poderá ser renovado após cumprimento desta Lei.
Art. 6º O Prefeito Municipal determinará ao órgão competente, a fiscalização para que esta Lei seja cumprida em todos os seus termos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 03 de julho de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.