LEI Nº 5.763, DE 03 DE JULHO DE 2017

 

OS CONCURSOS PÚBLICOS NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DIRETA OU INDIRETA NO ESTUDO ASSIM COMO PROCESSO SELETIVO NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO SERÃO REALIZADOS NO PERÍODO DE DOMINGO A SEXTA-FEIRA DE OITO ÀS DEZOITO HORAS, PELO HORÁRIO DE BRASÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os concursos públicos na Administração Municipal Direta ou Indireta no estudo assim como processo seletivo nas Escolas da Rede Municipal de Ensino do Município de Cariacica, serão realizados no período de domingo a sexta-feira, de oito às dezoito horas, pelo horário de Brasília.

 

§ 1º Quando forem demonstradas as inviabilidades das promoções dos concursos públicos e processos seletivos, de acordo com "caput", a entidade organizadora poderá realizá-los aos sábados, devendo permitir ao candidato que alegar o motivo de crença religiosa a possibilidade de fazê-lo após as 18h00min horas.

 

§ 2º A permissão de que trata o parágrafo anterior deverá ser precedida de requerimento, assinado pelo próprio interessado, dirigido à entidade organizadora, até sete dias antes do horário do certâmen.

 

§ 3º Na hipótese do § 1º, o candidato ficará incomunicável desde o horário regular previsto para os exames até o início do horário alternativo para ele estabelecido previamente.

 

Art. 2º Os exames vestibulares das universidades públicas, bem como os exames de avaliação escolares e universitários, serão realizados apenas no período de domingo e sexta-feira, no horário compreendido entre 08 e 18 horas.

 

§ 1º No caso de organização dos exames vestibulares, são aplicados os dispositivos dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 1º desta Lei.

 

§ 2º No caso dos exames de avaliação escolares e universitários, quando houver demonstração da inviabilidade da aplicação do dispositivo no "caput", será assegurado ao aluno requerer à escola ou universidade, em substituição à sua presença na sala de aula, e para fins de obtenção e frequência, a apresentação de trabalho escrito ou qualquer outra atividade de pesquisa acadêmica e escolar, determinados pelo estabelecimento de ensino, observados os parâmetros curriculares e planos de aula do dia de sua audiência.

 

§ 3º Os requerimentos de que trata este artigo serão obrigatoriamente deferidos pelo estabelecimento de ensino.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data da sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 03 de julho de 2017.

 

ANGELO CESAR LUCAS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.