O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Secretaria Municipal de Defesa Social - SMDS, autorizada a informar aos familiares de todas as pessoas envolvidas em acidentes de trânsito no Município de Cariacica, sobre como devem proceder para receberem a devida indenização em caso de morte e invalidez, bem como o reembolso.
Parágrafo Único. Tais informações deverão ser feitas através de telegrama ou carta, pela SEMESP, devendo conter também a lista das companhias seguradas habilitadas a indenizar as vítimas de qualquer acidente que envolva veículo, motocicleta, caminhão ou carro de passeio.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - SEMESP deverá solicitar às Policiais Militar, Civil e Guarda Municipal, informações diárias de todas as ocorrências de acidentes de trânsito ocorridas no Município.
Art. 3º As despesas com execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 03 de julho de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.