ESTABELECE CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. "AUXILIO MORTE", NO MUNICÍPIO DE CARIACICA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço
saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2° da Lei Orgânica do Município de
Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8° da Lei Orgânica do Município de
Cariacica promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A assistência social, é direito do
cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva,
que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de
ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às
necessidades básicas.
Art. 2° Estabelece condições para a
concessão dos benefícios eventuais, nos termos da Lei Federal nº 8.742 de 07 de
dezembro de 1993, art. 22, §§1º e 2º.
Art. 3° O benefício eventual é uma
modalidade de provisão de proteção social básica, de caráter suplementar e
temporário, que integra organicamente as garantias do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos
direitos sociais e humanos.
Parágrafo Único. Na comprovação das necessidades
para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações
vexatórias ou de constrangimento.
Art. 4° O benefício eventual destina-se aos
cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o
enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e
fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de
seus membros.
Art. 5° Para ter direito a qualquer dos
benefícios eventuais, a renda mensal percapita deve
ser igual ou inferior a 2/4 (dois quarto) do salário mínimo.
Art. 6° O benefício eventual, na forma de
auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da
assistência social, em pecúnia, por uma única parcela, ou em bens de consumo,
para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
Art. 7° O alcance de auxílio funeral,
conforme o caso consistirá em:
I - custeio das despesas de urna funerária;
II - custeio de necessidades urgentes da família para
enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus
provedores ou membros;
III - ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela
ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário.
IV - O custeio de despesas de urna funerária, velório e
sepultamento;
V - Transporte funerário;
VI - Utilização de capela;
VII - Isenção de taxas;
VIII - colocação de placa de identificação, dentre outros
serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família
beneficiária.
Parágrafo Único. A concessão do auxílio funeral em
pecúnia ou em bens de consumo deve se dar de forma uniforme e igualitária para
todas as famílias beneficiadas, segundo critérios a serem definidos em
resolução do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 8° O auxílio funeral poderá ocorrer em
pecúnia ou na prestação de serviços.
Art. 9° O requerimento e a concessão do
auxílio funeral deverá ser prestado com plantão 24 horas, diretamente pelo
órgão gestor ou indiretamente, em parceria com os outros órgãos ou
instituições.
§1º Em caso de ressarcimento das despesas previstas no
inciso III do artigo 6°, a família pode requerer o benefício até trinta dias
após o funeral.
§2° O auxílio funeral, em caso de ressarcimento, deve
ser pago até trinta dias após o requerimento.
§3° O pagamento do ressarcimento será equivalente ao
valor das despesas previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do
artigo 7°.
Art. 10 O auxílio funeral será devido à
família em número igual ao das ocorrências desses eventos.
Art. 11 O auxílio funeral pode ser pago
diretamente aos pais, parente até segundo grau ou pessoa autorizada, mediante
procuração.
Art. 12 Caberá ao Conselho Municipal de
Assistência Social fornecer ao Município informações sobre irregularidades na
execução dos benefícios eventuais bem como avaliar e reformular, a cada ano, o
valor do auxílio funeral que deverá constar na Lei Orçamentária do Município.
Art. 13 As despesas decorrentes desta Lei
ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de
Assistência Social, a cada exercício financeiro.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em
contrário.
Cariacica/ES, 03 de julho de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cariacica.