O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Combate à Corrupção e à Impunidade, órgão colegiado e consultivo vinculado à Procuradoria Geral do Município, tem como finalidade sugerir e debater medidas e estratégias de combate à corrupção e à impunidade.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Combate à Corrupção e à Impunidade:
I - contribuir para a formulação da política de combate à corrupção e à impunidade, a ser implementada pelo Município e órgãos e entidades da administração pública municipal;
II - sugerir projetos e ações prioritárias da política de combate à corrupção e à impunidade;
III - sugerir procedimentos que promovam o aperfeiçoamento e a integração das ações de incremento da transparência e de combate à corrupção e à impunidade, no âmbito da administração pública municipal;
IV - atuar como instância de articulação e mobilização da sociedade civil organizada para o combate à corrupção e à impunidade;
V - realizar estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas legislativas e administrativas tendentes a maximizar a transparência da gestão pública e ao combate à corrupção e à impunidade.
Art. 3º O Conselho Municipal de Combate à Corrupção e à Impunidade será composto por conselheiros, designados pelo Prefeito Municipal, a saber:
I - entre as autoridades do Poder Executivo Municipal:
a) um representante da Procuradoria Geral do Município;
b) um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
c) um representante Secretaria Municipal da Administração;
d) um representante da Secretaria Municipal de Governo.
II - entre as autoridades do Poder Legislativo Municipal:
a) quatro Vereadores do Município de Cariacica.
III - entre as autoridades públicas convidadas:
a) um representante do Ministério Público Estadual;
b) um representante do Tribunal de Contas do Estado.
IV - entre os representantes convidados da sociedade civil:
a) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Cariacica;
b) um representante do Sindicato dos Jornalistas;
c) um representante da Central dos Movimentos Populares;
d) um representante da Arquidiocese de Cariacica;
e) um representante das Igrejas Evangélicas do Município;
f) um representante dos trabalhadores, indicado, em regime de alternância entre as Centrais Sindicais;
g) um cidadão cariaciquense que exerça atividade acadêmica, científica, cultural ou artística, escolhido entre pessoas de idoneidade moral e reputação ilibada, cuja atuação seja notória na área de competência do Conselho, indicada pelos demais representantes do Conselho.
§ 1º O Conselho Municipal de Combate à Corrupção e à Impunidade será presidido pelo Procurador Geral do Município.
§ 2º O Conselho Municipal de Combate à Corrupção e à Impunidade contará com uma Secretaria-Executiva, que será escolhido pelos demais membros do Conselho.
§ 3º Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelos respectivos Secretários.
§ 4º Os representantes dos órgãos não governamentais terão mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 5º A critério do Presidente do Conselho Municipal de Combate à Corrupção e à Impunidade, poderão ser especialmente convidados a participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como organizações e pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação.
§ 6º A participação no Conselho Municipal de Combate à Corrupção e à Impunidade é considerada serviço público relevante não remunerado.
Art. 4º O Conselho Municipal de Combate à Corrupção e à Impunidade poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para analisar matérias sob sua apreciação e propor medidas específicas.
Art. 5º O Conselho Municipal de Combate à Corrupção e à Impunidade contará com suporte administrativo e técnico da Procuradoria Geral do Município.
Art. 6º O Conselho Municipal de Combate à Corrupção e à Impunidade elaborará o seu regimento interno, em até noventa dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Cariacica/ES, 03 de julho de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.