O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber
que a Câmara aprovou,
o Prefeito vetou nos termos
do art. 57, § 2° da Lei Orgânica do
Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º
da Lei Orgânica
do Município de Cariacica
PROMULGO a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do sistema de ensino municipal, o Programa Escola Sem Partido,
atendidos os seguintes princípios:
I- neutralidade política
e ideológica do Município;
II- pluralismo de ideias no ambiente
acadêmico;
III- liberdade
de aprender, corno projeção específica, no campo da educação, da
liberdade de consciência;
IV- reconhecimento da vulnerabilidade do educando corno parte mais fraca na relação de aprendizado;
V- educação e informação
do estudante quanto aos direitos compreendidos em sua liberdade de consciência;
VI- direito dos pais a que seus filhos menores
não recebam educação
moral que venha a conflitar
com suas próprias convicções.
Art. 2° É vedada a prática
da doutrinação política
e ideológica em sala de aula, bem corno a veiculação, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam
estar em conflito com as convicções morais dos estudantes ou de seus pais.
Art. 3° No exercício de suas funções,
o professor.
I- não abusará
da inexperiência, da falta de conhecimento ou da imaturidade dos
alunos, com o objetivo de cooptá-los para esta ou aquela corrente político partidária, nem adotará livros didáticos que tenham esse objetivo;
II- não favorecerá nem prejudicará os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, ou da falta delas;
III- não fará propaganda em sala de aula, nem incitará
seus alunos a participar de manifestações, atos públicos
e passeatas com finalidade político-partidárias;
IV- ao tratar
de questões políticas, socioculturais ou econômicas, apresentará aos alunos, de forma justa - isto é, com a mesma profundidade e seriedade - as principais versões,
teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito.
V- o Professor
não criará em sala de aula uma atmosfera de intimidação, ostensiva ou sutil, capaz de desencorajar a manifestação de pontos de vista discordantes dos seus, nem permitirá que tal atmosfera
seja criada pela ação de alunos sectários
ou de outros Professores;
VI- deverá abster-se
de introduzir, em disciplina obrigatória, conteúdos que possam estar em conflito
com as convicções morais dos estudantes ou de seus pais.
Art. 4° Os conteúdos morais
dos programas das disciplinas obrigatórias deverão ser reduzidos ao mínimo indispensável para que a escola
possa cumprir sua função essencial de transmitir conhecimento aos estudantes.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação poderá criar disciplina facultativa para a educação de valores
não relacionados ao cumprimento da função referida
no caput deste
artigo, cabendo aos pais ou responsável decidir
sobre a matrícula de seus filhos.
Art. 5° As escolas
da rede pública
deverão educar e informar os alunos matriculados no ensino fundamental sobre os direitos
que decorrem da liberdade
de consciência asseguradas pela Constituição Federal,
em especial sobre o disposto
no art. 3° da presente
Lei.
Parágrafo único. Para o fim do disposto
no caput deste
artigo, as escolas da rede pública afixarão
nas salas de aula, nas salas dos professores e em locais
onde possam ser lidos por alunos e professores, cartazes
com o conteúdo e as dimensões previstas no Anexo desta Lei.
Art. 6° A Secretaria Municipal de Educação de Cariacica poderá promover a realização de cursos de ética do magistério para professores da rede pública de ensino, a fim de informar e conscientizar o educador sobre os limites éticos
e jurídicos da atividade docente,
especialmente no que se refere ao abuso da liberdade
de ensinar em prejuízo da liberdade de consciência do educando e do direito dos pais a que seus filhos recebam
a educação moral que esteja de acordo com suas próprias
convicções.
Art. 7° A Secretaria Municipal de Educação deverá criar um canal de comunicação destinado ao recebimento de reclamações relacionadas ao descumprimento desta Lei, assegurado o anonimato.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.9° Revogam-se
as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 08 de junho de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cariacica.