LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA ADIN N° 0020590-72.2018.8.08.0000 PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

LEI N° 5.753, DE 08 DE JULHO DE 2017

 

Institui, no âmbito do Sistema de Ensino Municipal, o "Programa Escola Sem Partido" e outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § da Lei Orgânica do Município de Cariacica PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito do sistema de ensino municipal, o Programa Escola Sem Partido, atendidos os seguintes princípios:

 

I- neutralidade política e ideológica do Município;

 

II- pluralismo de ideias no ambiente acadêmico;

 

III- liberdade de aprender, corno projeção específica, no campo da educação, da liberdade de consciência;

 

IV- reconhecimento da vulnerabilidade do educando corno parte mais fraca na relação de aprendizado;

 

V- educação e informação do estudante quanto aos direitos compreendidos em sua liberdade de consciência;

 

VI- direito dos pais a que seus filhos menores não recebam educação moral que venha a conflitar com suas próprias convicções.

 

Art. É vedada a prática da doutrinação política e ideológica em sala de aula, bem corno a veiculação, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam estar em conflito com as convicções morais dos estudantes ou de seus pais.

 

Art. No exercício de suas funções, o professor.

 

I- não abusará da inexperiência, da falta de conhecimento ou da imaturidade dos alunos, com o objetivo de cooptá-los para esta ou aquela corrente político­ partidária, nem adotará livros didáticos que tenham esse objetivo;

 

II- não favorecerá nem prejudicará os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, ou da falta delas;

 

III- não fará propaganda em sala de aula, nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas com finalidade político-partidárias;

 

IV- ao tratar de questões políticas, socioculturais ou econômicas, apresentará aos alunos, de forma justa - isto é, com a mesma profundidade e seriedade - as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito.

 

V- o Professor não criará em sala de aula uma atmosfera de intimidação, ostensiva ou sutil, capaz de desencorajar a manifestação de pontos de vista discordantes dos seus, nem permitirá que tal atmosfera seja criada pela ação de alunos sectários ou de outros Professores;

 

VI- deverá abster-se de introduzir, em disciplina obrigatória, conteúdos que possam estar em conflito com as convicções morais dos estudantes ou de seus pais.

 

Art. Os conteúdos morais dos programas das disciplinas obrigatórias deverão ser reduzidos ao mínimo indispensável para  que a escola possa cumprir sua função essencial de transmitir conhecimento aos estudantes.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação poderá criar disciplina facultativa para a educação de valores não relacionados ao cumprimento da função referida no caput deste artigo, cabendo aos pais ou responsável decidir sobre a matrícula de seus filhos.

 

Art. As escolas da rede pública deverão educar e informar os alunos matriculados no ensino fundamental sobre os direitos que decorrem da liberdade de consciência asseguradas pela Constituição Federal, em especial sobre o disposto no art. da presente Lei.

 

Parágrafo único. Para o fim do disposto no caput deste artigo, as escolas da rede pública afixarão nas salas de aula, nas salas dos professores e em locais onde possam ser lidos por alunos e professores, cartazes com o conteúdo e as dimensões previstas no Anexo desta Lei.

 

Art. A Secretaria Municipal de Educação de Cariacica poderá promover a realização de cursos de ética do magistério para professores da rede pública de ensino, a fim de informar e conscientizar o educador sobre os limites éticos e jurídicos da atividade docente, especialmente no que se refere ao abuso da liberdade de ensinar em prejuízo da liberdade de consciência do educando e do direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.

 

Art. A Secretaria Municipal de Educação deverá criar um canal de comunicação destinado ao recebimento de reclamações relacionadas ao descumprimento desta Lei, assegurado o anonimato.

 

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.9° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 08 de junho de 2017.

 

ANGELO CESAR LUCAS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cariacica.