LEI Nº 5.752, DE 08 DE JUNHO DE 2017

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DISPOR SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, CONFORME ESPECIFICA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo Municipal está autorizado a criar o Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSAB, no âmbito do Município de Cariacica.

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico:

 

I - acompanhar, fiscalizar e avaliar as obras executadas pela concessionária que presta o serviço público de saneamento básico no Município;

 

II - indicar as prioridades a serem incluídas no plano municipal relacionadas ao saneamento básico;

 

III - zelar pelo cumprimento da Lei Nº 3942/2001, enquanto vigorar, que rege a concessão da prestação de serviço público de saneamento básico do município para Companhia Espírito Santense de Saneamento - Cesan;

 

IV - elaborar o regimento interno do Conselho;

 

V - outras ações visando à melhoria do saneamento básico no município.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Saneamento Básico será constituído entre o Poder Público Municipal e a sociedade civil, e terá a seguinte composição:

 

I - 01 (um) representante da Câmara Municipal;

 

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços;

 

V - 01 (um) representante da Sociedade Civil organizada;

 

VI - 01 (um) representante do Ministério Público;

 

VII - 01 (um) representante da concessionária responsável pela prestação de serviço público de saneamento básico do município.

 

§ 1º Cada membro do Conselho Municipal de Saneamento Básico terá um suplente.

 

§ 2º Os membros deste Conselho e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.

 

§ 3º Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandato de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos em que forem nomeados ou indicados.

 

§ 4º O titular de órgão público ou entidade indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.

 

Art. 4º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta.

 

Parágrafo Único. O Vice-Presidente deste Conselho substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.

 

Art. 5º A função do membro do Conselho Municipal de Saneamento Básico não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

 

Art. 6º Perderá o mandato o Conselheiro que:

 

I - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;

 

II - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;

 

III - apresentar renúncia ao plenário do Conselho;

 

IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

 

V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

 

Art. 7º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Saneamento Básico reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

 

Art. 9º O Poder Executivo Municipal está autorizado a regulamentar esta Lei 30 (trinta) dias após a sua publicação.

 

Cariacica/ES, 08 de junho de 2017.

 

ANGELO CESAR LUCAS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.