LEI Nº 5.750, DE 07 DE JUNHO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA CRIAÇÃO E CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS SOLTOS EM ÁREA RURAL OU URBANA, NO MUNICÍPIO DE CARIACICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a criação e circulação de animais à solta em áreas urbanas ou rurais do município de Cariacica, especialmente às margens de rodovias ou caminhos públicos.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se animais os:

 

I - bovinos;

 

II - equinos;

 

III - muares;

 

IV - asininos;

 

V - caprinos;

 

VI - ovinos;

 

VII - Suínos.

 

Art. 2º O criador de animais que descumprir esta Lei será multado sobre a importância de 01 (um) salário-mínimo vigente no país à época do registro da infração.

 

Parágrafo Único. O valor da multa aplicada será destinado à Secretaria Municipal de Defesa Social.

 

Art. 3º Será apreendido todo e qualquer animal:

 

I - encontrado solto nas vias e logradouros públicos, ou locais de livre acesso ao público;

 

II - encontrado, sem permissão, solto dentro dos limites das propriedades de terceiros.

 

§ 1º A denúncia poderá ser feita por qualquer pessoa prejudicada pelos animais nas condições descritas.

 

§ 2º Os proprietários cujas plantações ou demais bens venham a ser danificados por estes animais à solta, serão ressarcidos pelos donos dos respectivos animais.

 

Art. 4º Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do órgão sanitário responsável:

 

I - resgate;

 

II - leilão;

 

III - adoção;

 

IV - doação.

 

§ 1º Para o resgate de animais de pequeno porte apreendidos, o proprietário deverá pagar a taxa de permanência no valor de 50UF1R (Unidade Fiscal de Referência) por dia.

 

§ 2º Para o resgate de animais de grande porte apreendidos, o proprietário deverá pagar a taxa de permanência no valor de 80 UFIR (Unidade Fiscal de Referência) por dia.

 

Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Defesa Social, através do núcleo responsável pela segurança pública.

 

Art. 6º O disposto nesta Lei não implica em qualquer prejuízo para a aplicação da legislação Federal e Estadual sobre a mesma matéria.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 07 de junho de 2017.

 

ANGELO CESAR LUCAS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.