O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a criação e circulação de animais à solta em áreas urbanas ou rurais do município de Cariacica, especialmente às margens de rodovias ou caminhos públicos.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se animais os:
I - bovinos;
II - equinos;
III - muares;
IV - asininos;
V - caprinos;
VI - ovinos;
VII - Suínos.
Art. 2º O criador de animais que descumprir esta Lei será multado sobre a importância de 01 (um) salário-mínimo vigente no país à época do registro da infração.
Parágrafo Único. O valor da multa aplicada será destinado à Secretaria Municipal de Defesa Social.
Art. 3º Será apreendido todo e qualquer animal:
I - encontrado solto nas vias e logradouros públicos, ou locais de livre acesso ao público;
II - encontrado, sem permissão, solto dentro dos limites das propriedades de terceiros.
§ 1º A denúncia poderá ser feita por qualquer pessoa prejudicada pelos animais nas condições descritas.
§ 2º Os proprietários cujas plantações ou demais bens venham a ser danificados por estes animais à solta, serão ressarcidos pelos donos dos respectivos animais.
Art. 4º Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do órgão sanitário responsável:
I - resgate;
II - leilão;
III - adoção;
IV - doação.
§ 1º Para o resgate de animais de pequeno porte apreendidos, o proprietário deverá pagar a taxa de permanência no valor de 50UF1R (Unidade Fiscal de Referência) por dia.
§ 2º Para o resgate de animais de grande porte apreendidos, o proprietário deverá pagar a taxa de permanência no valor de 80 UFIR (Unidade Fiscal de Referência) por dia.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Defesa Social, através do núcleo responsável pela segurança pública.
Art. 6º O disposto nesta Lei não implica em qualquer prejuízo para a aplicação da legislação Federal e Estadual sobre a mesma matéria.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 07 de junho de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.