O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a abertura de pontos de confecção de chaves, ou cópia de chaves, sem autorização emitida pela Secretaria Municipal de Defesa Social, responsável pelo setor de segurança pública.
Parágrafo Único. A averiguação dos documentos e cadastro dos profissionais que confeccionam chaves deverá ser feita pela Secretaria Municipal de Defesa Social, como também a mesma Secretaria deverá proceder com cadastro dos pontos já existentes.
Art. 2º A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Defesa Social.
Art. 3º O disposto nesta Lei não implica em qualquer prejuízo à aplicação de legislação Federal e Estadual sobre a mesma matéria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 07 de junho de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.