LEI Nº 5.749, DE 07 DE JUNHO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ABERTURA DE PONTOS DE CONFECÇÃO DE CHAVES, SEM AUTORIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a abertura de pontos de confecção de chaves, ou cópia de chaves, sem autorização emitida pela Secretaria Municipal de Defesa Social, responsável pelo setor de segurança pública.

 

Parágrafo Único. A averiguação dos documentos e cadastro dos profissionais que confeccionam chaves deverá ser feita pela Secretaria Municipal de Defesa Social, como também a mesma Secretaria deverá proceder com cadastro dos pontos já existentes.

 

Art. 2º A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Defesa Social.

 

Art. 3º O disposto nesta Lei não implica em qualquer prejuízo à aplicação de legislação Federal e Estadual sobre a mesma matéria.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 07 de junho de 2017.

 

ANGELO CESAR LUCAS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.