LEI Nº 5.748, DE 07 DE JUNHO DE 2017

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE ÀS DOENÇAS RENAIS CRÔNICAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, CONFORME ESPECIFICA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa Municipal de Prevenção e Combate às Doenças Renais Crônicas, no âmbito do Município de Cariacica.

 

Art. 2º O programa instituído no artigo 1º desta Lei será desenvolvido no âmbito da Rede Municipal de Saúde com o apoio de especialistas e de representantes de associações de portadores de Doenças Renais Crônicas (DRC) e terá como objetivos:

 

I - promover estratégias para a prevenção, o diagnóstico e tratamento das Doenças Renais Crônicas, o mais precoce possível e na fase crônica, em todas as unidades da Rede Pública Municipal de Saúde;

 

II - a Secretaria Municipal de Saúde desenvolverá um sistema de informações e de acompanhamento de todos os munícipes que tenham diagnóstico do problema ou que apresentem outras doenças relacionadas como a pressão alta (hipertensão), doenças cardiovasculares e diabetes;

 

III - organizar um sistema de capacitação de profissionais da área da saúde, especialmente, da Rede Pública Municipal de Saúde, particularmente, de equipes de Saúde da Família, médicos clínicos gerais, nefrologistas, nutricionistas, psicólogos e enfermeiros especializados, por meio de cursos, treinamentos, seminários e estágios para atendimento, diagnóstico e tratamento da população com incidência de risco dos problemas de Doenças Renais Crônicas e das doenças correlacionadas;

 

IV - estabelecer programa de realização de exames laboratoriais de sangue e de urina na Rede Pública Municipal de Saúde para detectar a Doença Renal Crônica em seu estágio inicial, quando é possível o seu tratamento ou retardar a sua evolução par estágios mais graves, com medidas simples e de pouco custo;

 

V - otimizar as relações entre as áreas médicas públicas e privadas de modo a possibilitar a mais ampla troca de informações, inclusive, dos profissionais de saúde entre si e com os pacientes, para o combate à DRC e à ampliação da qualidade de vida para os seus portadores e respectivos familiares;

 

VI - pesquisas sobre o assunto para melhorar a qualidade de vida do indivíduo, criar um banco de dados completo com todas as informações sobre a DRC e as outras doenças correlacionadas, até mesmo pelo estabelecimento de intercâmbios com universidades, hospitais universitários e hemocentros, podendo a Municipalidade firmar convênios, quando necessário, para a consecução desses objetivos com colaboradores especializados;

 

VII - desenvolver campanhas de esclarecimento da população sobre a DRC, especialmente, sobre sintomas, tratamento e sobre os locais de atendimento para informação e encaminhamento.

 

Art. 3º As campanhas de esclarecimento sobre a DRC (Doenças Renais Crônicas) deverão ser empreendidas por meio das seguintes iniciativas, dentre outras possíveis, para esclarecimento geral da população:

 

I - criação de cartilhas e folhetos explicativos para a população em geral;

 

II - elaboração e distribuição de folhetos explicativos, em linguagem acessível à população em geral, com informações sobre as doenças renais crônicas, prevenção, cuidados, sinais, sintomas e tratamento disponíveis;

 

III - campanhas em locais públicos de grande circulação, bem como, campanhas focadas em públicos específicos;

 

IV - divulgação dos endereços das unidades de atendimento para informação, encaminhamento e tratamento através dos meios midiáticos de ampla divulgação e circulação.

 

Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal para garantir sua execução.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogadas disposições contrárias.

 

Cariacica/ES, 07 de junho de 2017.

 

ANGELO CESAR LUCAS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.