LEI Nº 5.740, DE 12 DE ABRIL 2017
INSTITUI PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS - CARIACICA,
destinado a promover a regularização dos créditos tributários do Município,
decorrentes de débitos relativos a Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza -
ISSQN, Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS, Imposto sobre Transmissão de
Bens Imóveis – ITBI, Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU, Multas por Infração a Legislação Municipal e outros de origem municipal,
inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa
ou não.
Art. 2º Os débitos tributários alcançados pelo programa ora instituído serão
consolidados de acordo com a legislação em vigor, podendo ser quitados na seguinte
forma:
I - Em até 05 (cinco) vezes, com o pagamento da primeira parcela no ato
da adesão, com desconto de 100% (cem por cento) dos juros e da multa de mora,
incluindo as multas previstas nos artigos 71 e 138 da LC 027/2009 – Código Tributário Municipal,
o valor mínimo da parcela não deverá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais)
por cadastro, para contribuinte pessoa física e R$ 100,00 (cem reais) por
cadastro, para contribuintes pessoa jurídica;
II - Em até 12 (doze) vezes, com o pagamento da primeira parcela no ato
da adesão, com desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros e da multa
de mora, incluindo as multas previstas nos artigos 71
e 138 da LC 027/2009 – Código Tributário
Municipal, o valor mínimo da parcela não deverá ser inferior a R$ 50,00
(cinquenta reais) por cadastro, para contribuinte pessoa física e R$ 100,00
(cem reais) por cadastro, para contribuintes pessoa jurídica;
III - Em até 24 (vinte e quatro)
vezes, com o pagamento da primeira parcela no ato da adesão, com
desconto de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros e da multa de mora,
incluindo as multas previstas nos artigos 71 e 138 da LC 027/2009 – Código Tributário Municipal,
o valor mínimo da parcela não deverá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) por
cadastro, para contribuinte pessoa física e R$ 200,00 (duzentos reais) por
cadastro, para contribuintes pessoa jurídica;
IV - Em até 48 (quarenta e oito) vezes, com o pagamento da primeira
parcela no ato da adesão, com desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) dos
juros e da multa de mora, incluindo as multas previstas nos artigos 71 e 138 da LC
027/2009 – Código Tributário Municipal, o valor mínimo da parcela não deverá
ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) por cadastro, para contribuinte
pessoa física e R$ 400,00 (quatrocentos reais) por cadastro, para contribuintes
pessoa jurídica;
V - Em até 72 (setenta e duas) vezes, com o pagamento da primeira
parcela no ato da adesão, com desconto de 55% (cinquenta e cinco) dos juros e
da multa de mora, incluindo as multas previstas nos artigos 71 e 138 da LC
027/2009 – Código Tributário Municipal, o valor mínimo da parcela não deverá
ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais) por cadastro, para contribuinte
pessoa física e R$ 800,00 (oitocentos reais) por cadastro, para contribuintes
pessoa jurídica;
VI - Em até 96 (noventa e seis) vezes, com o pagamento da primeira
parcela no ato da adesão, com desconto de 45% (quarenta e cinco) dos juros e da
multa de mora, incluindo as multas previstas nos artigos 71 e 138 da LC
027/2009 – Código Tributário Municipal, o valor mínimo da parcela não deverá ser
inferior a R$ 800,00 (oitocentos reais)
por cadastro, para contribuinte pessoa física e R$ 1.600,00 (mil e
seiscentos reais) por cadastro, para contribuintes pessoa jurídica;
VII - Em até 120 (cento e vinte) vezes, com o pagamento da primeira parcela
no ato da adesão, com desconto de 35% (trinta e cinco) dos juros e da multa de
mora, incluindo as multas previstas nos artigos 71
e 138 da LC 027/2009 – Código Tributário
Municipal, o valor mínimo da parcela não deverá ser inferior a R$ 1.600,00 (mil
e seiscentos reais) por cadastro, para
contribuinte pessoa física e R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) por
cadastro, para contribuintes pessoa jurídica;
Parágrafo único. A adesão ao REFIS isenta o contribuinte do pagamento de repactuação
durante o período de vigência desta Lei, caso já tenha algum parcelamento
perdido .
Art. 3º No caso de ITBI a certidão de quitação prevista no art. 76 da Lei Complementar n.º 027/2009 será
expedida somente após a quitação do parcelamento.
Art. 4º Na hipótese do devedor já ter sido inadimplente em relação a
parcelamento anterior, deverá pagar o valor correspondente a 5% (cinco por
cento) do valor do parcelamento na primeira parcela, independentemente dos
valores correspondentes às parcelas subsequentes.
Art. 5º A adesão ao Programa REFIS deverá ser:
I - Por meio de Termo de Confissão de Dívida - TCD, firmado pelo devedor
responsável tributário ou sucessor, para pagamento dos seus débitos com opção
por pagamento parcelado, sujeitando o requerente:
a) Na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais
consolidados;
b) Em expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou
judicial, além da desistência dos eventualmente interpostos;
c) Na obrigação de pagar regular e pontualmente as parcelas do débito
consolidado de acordo com a opção escolhida;
d) Na aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas.
Parágrafo único. No caso do devedor fazer-se representar por procurador, quando a opção
for pelo parcelamento, será aceita a adesão por mandato ou instrumento
particular com firma reconhecida, conferindo poderes de representação junto à
Fazenda Pública de Cariacica, para transigir, renunciar a direitos, confessar
dívidas, firmar e assinar Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento dos
Débitos existentes junto a Fazenda Municipal.
Art. 6º O parcelamento será revogado, independentemente de notificação judicial
ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
I - Atraso do pagamento de qualquer parcela, superior a 60 (sessenta)
dias, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou
extrajudicial, perdendo o devedor os benefícios aplicados sobre as parcelas
ainda pendentes.
II - Se constatada a utilização de informação ou documento falso ou
qualquer vício que frustre ou burle os objetivos desta lei, caso em que o autor
responderá civil e criminalmente pelos atos que deu causa.
§ 1º O valor de cada prestação vencida e não paga, será acrescido de multas
por atraso e juros, conforme dispõe a legislação municipal em vigor.
§ 2º Os valores dos débitos parcelados conforme disposto na presente Lei,
serão atualizados anualmente pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), ou, por outro índice legalmente adotado pelo Município, enquanto o
parcelamento firmado não estiver totalmente quitado.
§ 3º Quando se tratar de parcelamento de débito objeto de execução fiscal,
em que ocorrer a revogação prevista neste artigo, o processo terá seu
prosseguimento retomado, pelo valor do débito consolidado, acrescido de
honorários advocatícios, emolumentos e despesas e custas processuais bem como
todos os demais encargos legais vigentes à época do lançamento, deduzindo-se as
importâncias eventualmente quitadas, as quais deverão ser informadas nos
respectivos autos através de demonstrativo ou certidão específica.
§ 4° Revogado o parcelamento, deve a Gerencia de Arrecadação e Cobrança da
Secretaria Municipal de Finanças, estornar a dívida mantendo o débito original,
deduzindo-se os pagamentos porventura realizados com o REFIS.
Art. 7º Para efeitos legais, inclusive para formalizar a adesão na opção com
parcelamento, é facultado a qualquer pessoa física ou jurídica, assumir débitos
tributários de terceiros, mediante instrumento escrito de confissão de dívida,
sucedendo o contribuinte devedor, ficando o sucessor obrigado a cumprir as
disposições do programa, as normas tributárias em vigor, observando-se no que
couber, o contido no Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único. Em se tratando de débito ajuizado, a assunção da dívida alcançará
também honorários advocatícios, emolumentos e despesas cartoriais, despesas e
custas processuais bem como todos as demais despesas, devendo a sucessão do
devedor ser noticiada nos autos do respectivo processo.
Art. 8º Os benefícios contemplados nesta Lei, não conferem direito à
restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 9º Ficam excluídos do benefício desta lei os parcelamentos em situação de
regularidade junto a Fazenda Pública Municipal que foram efetuados com base em
Leis com benefícios, especialmente desconto em juros e multas, exceto na
hipótese de pagamento a vista.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e
terá vigência por 120 (cento e vinte) dias.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 12 de abril de 2017.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA
JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.