O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo e as Entidades privadas de saúde conveniadas que realizam consultas e exames médicos com recursos do Sistema Único de Saúde ficam autorizados a publicar, para acesso irrestrito, em seus meios sítios oficiais na internet, a lista de espera atualizada dos pacientes, por especialidades médicas, que aguardam consulta com especialistas e exame médico, na rede pública de saúde do Município.
Parágrafo Único. A divulgação das informações de que trata esta Lei observará o direito à privacidade do paciente, que poderá ser identificado pelo nome e número do Cartão Nacional de Saúde - CNS.
Art. 2º A lista de espera será disponibilizada pela Secretaria Municipal de Saúde, que deverá seguir a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, assim atestados por profissional competente.
Art. 3º As informações a serem divulgadas devem conter:
I - a data de solicitação da consulta com especialistas é do exame médico;
II - a posição que ocupa na fila de espera da especialidade médica pertinente;
III - a relação dos inscritos habilitados para o respectivo exame ou consulta;
IV - a relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do nome e número do Cartão Nacional de Saúde - CNS.
Art. 4º As informações serão divulgadas com a especificação do tipo de cirurgia eletiva, consulta com especialistas e exame médicos aguardados e abrangerão todos os candidatos inscritos nas diversas unidades de saúde do município, entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que receba recursos públicos do SUS.
Art. 5º Publicadas as informações, a lista será classificada pela data de inscrição, separando-se os pacientes inscritos dos já beneficiados, sem nenhum tipo de restrição, permitindo-se acesso universal.
Art. 6º Os recursos e instalações do sistema público de saúde do Poder Executivo serão utilizados para atender aos candidatos regularmente inscritos em lista de espera.
Art. 7º A inscrição em lista de espera não confere ao paciente ou à sua família o direito subjetivo à indenização, caso a consulta, o exame ou a cirurgia não se realizem em decorrência de alteração justificada da ordem previamente estabelecida.
Art. 8º Para comprovação do tempo de espera pelo paciente inscrito na lista correspondente, este receberá, no ato de solicitação da consulta com especialista ou do exame médico, um protocolo de inscrição, independentemente de solicitação, no qual deverão constar, impressos mecanicamente; a numeração própria, a posição na respectiva lista e as informações necessárias para consultá-la.
Art. 9º Fica a cargo do Poder Executivo, a criação de serviço gratuito para a consulta telefônica a lista de que trata esta Lei, tendo por base o número do protocolo de inscrição referido no art. 8º.
Art. 10 O Poder Executivo realizará periodicamente, por meio dos meios adequados de comunicação social, campanhas de esclarecimento público sobre os benefícios decorrentes da aplicação desta Lei.
Parágrafo Único. As unidades de saúde do Município e as entidades privadas de saúde conveniadas com o SUS afixarão em local visível as principais informações a respeito desta Lei, como seu número, a possibilidade de alteração da situação do paciente inscrito e as instruções necessárias para consulta às listagens.
Art. 11 O Executivo Municipal está autorizado a sancionar esta Lei 30 (trinta) dias após sua publicação, revogando-se as disposições em contrários.
Plenário Vicente Santório, 22 de fevereiro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.