O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito sancionou nos termos do art. 57, § 1º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a criar o Serviço de Transporte Individual de Passageiros em motocicleta Mototáxi, no município de Cariacica.
Art. 2º O Serviço de Transporte Individual de Passageiros, tipo Mototáxi, será operado por pessoas físicas, autônomas, devidamente habilitadas para a exploração desse serviço, através do competente Alvará municipal, conforme a legislação aplicável, em especial a presente Lei.
Parágrafo Único. Fica criado o Cadastro Individual do Trabalhador de Mototáxi no qual, todo o mototaxista, permissionário ou condutor, será registrado para fins de liberação de Alvará municipal.
Art. 3º Para efeitos dessa Lei entende-se por:
I - serviços de Transporte Individual de Passageiros em Motocicletas Mototáxi: o transporte de apenas um passageiro, realizado em veículo adequado e conduzido devidamente para esse fim;
II - permissionário pessoa física detentora de permissão para a exploração do serviço de transporte de passageiro em motocicleta;
III - condutor: motorista profissional, devidamente credenciado para exercer a atividade de condução de motocicleta no transporte de passageiros Mototáxi;
IV - alvará: permissão para explorar o serviço de transporte de passageiro em motocicleta;
V - autorização.de Tráfego documento que habilita tecnicamente o veículo para a atividade de Mototáxi.
Art. 4º Os pretendentes à exploração do serviço de transporte de passageiros em motocicletas Mototáxi condutores, deverão participar de cursos de formação e habilitação técnica para a atividade.
Art. 5º O candidato a condutor de veículo Mototáxi deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ser maior de 21 anos;
II - ser habilitado na categoria A, há pelo menos (01) um ano;
III - apresentar fotocópia da Cédula de Identidade, CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e Título de Eleitor de Cariacica emitido há pelo menos (01) um ano;
IV - apresentar Certidão Negativa Criminal da Justiça Estadual e Federal;
V - ser proprietário do veículo, com Certidão e Licenciamento do veículo registrado em Cariacica ou possuir contrato de Leasing, no caso de permissionário;
VI - residir no município de Cariacica a no mínimo a 01 (um) ano, devendo apresentar comprovante de residência e quitação eleitoral;
VII - apresentar comprovantes de participação em Curso de Capacitação de Mototáxi.
Art. 6º O programa básico do Curso para condutores de veículo Mototáxi contará, no mínimo, com 40 (quarenta) horas/aulas sobre os seguintes assuntos:
I - noções de condução de Mototáxi (04 h/a);
II - legislação de trânsito (05 h/a);
III - Relações humanas (04 h/a);
IV - direção defensiva (06 h/a);
V - prevenção de acidentes (05 h/a);
VI - primeiros socorros (06 h/a);
VII - noções de mecânica veicular (07 h/a);
VIII - prática de direção veicular (03 h/a).
Art. 7º O condutor de Mototáxi, quando não possuir Curso de Capacitação, deverá se inscrever para se capacitar, num prazo máximo de 120 dias.
Art. 8º A expedição do Alvará da permissão para a exploração de serviço no transporte individual de passageiro em motocicleta será executada depois de cumpridas as seguintes exigências:
I - aprovação no exame de condutor de transporte de passageiro em motocicleta, efetuada pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
II - recolhimento do ISSQN na forma estabelecida pelo Código Tributário Municipal; III - comprovante de seguro obrigatório do veículo, em vigor e devidamente quitado;
IV - apresentar o Curso de Capacitação exigido no inciso VII do art. 3º desta Lei.
Art. 9º Será expedido o Alvará de permissão para o serviço de transporte de passageiros em motocicleta, somente aos motoristas que preencherem todos os requisitos mencionados nos arts. 5º, 6º, 7º e 8º desta Lei.
Art. 10 O Alvará de permissão será personalíssimo, portanto, de caráter pessoal e intransferível, não se admitindo a substituição do permissionário e nem possibilita a transferência do serviço ou do uso permitido a terceiros.
Art. 11 O número de permissões e licenciamentos para a prestação de serviços e transporte individual de passageiros em motocicleta na categoria Mototáxi, no município de Cariacica, poderá ultrapassar 3 (três) vezes o número da frota de carros Táxi.
Parágrafo Único. Os critérios para preenchimento de vaga serão estabelecidos pelo Decreto que regulamentará esta Lei.
Art. 12 O Alvará deverá conter, além dos outros dados convenientes a sua perfeita caracterização, o seguinte:
I - número da ordem e data da expedição;
II - número do permissionário;
III - ponto de estacionamento disciplinado por seu número de ordem e local;
IV - número da placa de identificação do veículo;
V - data de vencimento do Alvará.
Art. 13 O Alvará será renovado anualmente até o dia 28 de fevereiro, mediante requerimento e pagamento da taxa e de outros tributos eventualmente devidos à municipalidade.
§ 1º O requerimento de renovação deverá ser instruído com as Certidões Negativas Criminais, Alvará anterior e Certificado original de propriedade do veículo, que após conferência e anotação, será devolvido.
§ 2º Expirado o prazo de que trata este artigo, o interessado terá mais 30 (trinta) dias para regularização do Alvará, desde que recolha aos cofres públicos a multa correspondente a 1/4 (um quarto) do valor do salário-mínimo vigente. Decorrido esse prazo o Alvará perderá sua validade automaticamente.
Art. 14 O Alvará de permissão e a autorização de tráfego para prestação de serviço definido nessa Lei serão expedidos em caráter provisório.
Parágrafo Único. A cassação do Alvará de permissão poderá ocorrer a qualquer tempo quando se configure a infração do condutor às normas em vigor, assegurando-lhe ampla defesa.
Art. 15 Para serviço de Mototáxi, será utilizado veículo automotor do tipo motocicleta, devendo atender, obrigatoriamente, as seguintes exigências:
I - Ter no máximo 06 (seis) anos de fabricação, desde que autorizado por vistoria no CIRETRAN, com inscrição de Mototáxi no tanque de combustível e adesivo fornecido pelo DEMTRAN (Departamento Municipal de Trânsito);
II - ter potência de 125 (cento e vinte e cinco) até 250 (duzentos e cinquenta) cilindradas, não podendo ser do tipo "Trairi";
III - ter licenciamento rigorosamente atualizado;
IV - ser licenciado pelo órgão oficial (DETRAN-ES) em categoria aluguel e emplacado com placa de cor vermelha a ser considerado a partir do mês subsequente da publicação dessa Lei;
V - possuir 02 (dois) retrovisores;
VI - possuir identificação do Ponto e do Alvará;
VII - estar equipado com:
a) proteções laterais para as pernas tipo "mata cachorro", dianteiros e traseiros;
b) encosto tubular de aço para proteção do passageiro ou cinto de assento ou alça metálica de segurança a qual possa o passageiro segurar.
VIII - obedecer a capacidade de peso do veículo;
IX - protetor de escapamento com material isolante em sua lateral, para evitar queimaduras no passageiro;
X - trafegar somente com o farol aceso;
XI - obedecer às normas e regulamentos do Código Nacional de Trânsito.
Parágrafo Único. A partir da vigência dessa Lei, o permissionário tem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequar o veículo ao disposto do inciso I a XI deste artigo.
Art. 16 Somente 01 (um) passageiro poderá ser transportado a cada vez, sendo o mesmo maior de 16 (dezesseis) anos.
Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese será permitido transporte de pessoas portando faca ou arma de fogo na cintura, em visível estado de embriaguez ou sob efeito de qualquer substância tóxica, ou carregando volume, exceto do tipo "mochila", pesando no máximo 10 (dez) quilos.
Art. 17 As vistorias para habilitação do veículo no serviço Mototáxi serão anuais e realizadas pela Secretaria Municipal competente.
§ 1º Na vistoria será verificado se o veículo atende às exigências desta Lei e do Código Nacional de Trânsito, especialmente quanto à segurança, conforto e identificação.
§ 2º Em caso de acidente, o permissionário deverá comunicar o ocorrido à Secretaria Municipal competente, através do DEMTRAN, sendo necessário à apresentação do Boletim de Ocorrência Policial. O veículo deverá, após reparos, ser vistoriado pelo DEMTRAN.
§ 3º A substituição do veículo Mototáxi somente será autorizada pelo DEMTRAN, quando este for do mesmo ano de fabricação ou mais recente.
§ 4º Ao veículo aprovado na vistoria será fornecido um SELO para ser colocado à vista do usuário, no qual constará o número da placa do veículo e a validade da vistoria.
Art. 18 O condutor deverá, obrigatoriamente, usar:
I - colete de cor laranja com inscrição refletiva de Mototáxi, do ponto e do número do Alvará;
II - crachá de identificação, que deverá estar exposto na parte das costas do colete refletivo, com todos os dados do condutor;
III - calçado adequado, sendo proibido o uso de chinelos, sandálias ou qualquer tipo de calcado aberto.
Art. 19 O usuário deverá obrigatoriamente usar:
I - Capacete com viseira transparente e incolor, desprovida de qualquer película do tipo "filme", com a inscrição do Alvará do condutor;
II - toca descartável e roupa de chuva, quando for necessário.
Parágrafo Único. Todos os capacetes deverão ser de cor alaranjada.
Art. 20 A tarifa será estabelecida e reajustada de acordo com o cálculo tarifário, considerando os custos de operação, manutenção, remuneração do condutor, depreciação do veículo e o justo lucro do capital investido, de forma que se assegure a estabilidade financeira do serviço.
Parágrafo Único. As tarifas serão avaliadas periodicamente e, se houver ocorrido variações ascendentes ou descendentes dos custos integrantes da composição tarifária, após e devidamente comprovada, proceder-se-á ao exame do reajuste.
Art. 21 O Prefeito Municipal designará Comissão para o exame dos reajustes.
Art. 22 Os valores das tarifas serão objeto de Decreto Municipal, devendo ser amplamente divulgadas.
Art. 23 As tarifas taximétricas para o serviço de Mototáxi no município de Cariacica, serão calculadas em Bandeira 1 (um) e Bandeira 2 (dois), pelo DEMTRAN.
Parágrafo Único. A Bandeira 2 (dois) será utilizada observando os seguintes critérios:
I - dias úteis, das 22h às 06h;
II - sábados, a partir das 13h;
III - Domingos e feriados.
Art. 24 A localização dos pontos de estacionamento de veículo de Mototáxi será definida pela Secretaria Municipal competente, através do DETRAN em comum acordo com os Mototáxis.
§ 1º A quantidade de veículos por Ponto não poderá ser superior a 12 (doze), a critério do DEMTRAN.
§ 2º O Ponto de estacionamento será devidamente sinalizado, ficando a execução do serviço a cargo do DEMTRAN.
§ 3º No Ponto de estacionamento deverá haver ordem, disciplina e respeito, sob pena de suspensão ou cassação individual ou coletiva do Alvará de permissão.
§ 4º Qualquer Ponto de estacionamento poderá ser motivo de interesse público, extinto, transferido, ampliado ou diminuído, através de estudo fundamentado realizado pela Secretaria de Transporte, Obras Públicas e Serviços Urbanos através do DEMTRAN.
§ 5º Os Pontos serão distribuídos por sorteio.
Art. 25 Além da observância do Código Nacional de Trânsito e seus regulamentos, são obrigações do mototaxista:
I - manter o veículo em boas condições de tráfego e higiene;
II - tratar com polidez os passageiros, o público e os colegas;
III - manter toda a documentação em ordem e dentro dos prazos de validade na bolsa de identificação;
IV - estacionar a moto no último lugar do ponto, obedecendo rigorosamente a sequência na ordem de chegada, para a espera de passageiros;
V - facilitar o trabalho de fiscalização do DETRAN-ES e DETRAN.
Art. 26 É vedado ao mototaxista:
I - recusar passageiros, salvo nos casos expressamente previstos em lei;
II - retardar sem; motivo justo a marcha do veículo ou seguir itinerário mais extenso ou desnecessário;
III - transportar mais de uma pessoa ou com volume, não permitido nesta Lei;
IV - efetuar reparos no veículo no ponto, salvo caso de emergência;
V - lavar o veículo no ponto;
VI - comparecer ao Ponto de Mototáxi, durante ou fora do horário de serviço, alcoolizado ou sob o efeito de quaisquer outras substâncias tóxicas;
VII - fazer uso de álcool ou substâncias tóxicas de qualquer natureza quando em serviço;
VIII - fumar, em nenhuma hipótese, ao conduzir o veículo.
Art. 27 Todas as despesas com melhoria do Ponto devem ser divididas com todos os mototaxistas que nele operarem.
Art. 28 Em cada Ponto de Mototáxi será permitida somente a instalação de (01) um telefone.
§ 1º O telefone será sempre atendido pelo mototaxista que estiver em primeiro lugar na fila de espera.
§ 2º Qualquer solicitação será atendida pelo condutor que estiver em primeiro lugar na fila, salvo quando for solicitado outro condutor.
Art. 29 Estará sujeito à suspensão ou cassação da permissão para a exploração do serviço de Mototáxi, o permissionário que:
I - agredir física ou verbalmente qualquer servidor do DETRAN;
II - negar socorro à vítima de acidente em que se tenha envolvido;
III - dirigir em estado de embriaguez ou sob efeito de substância estupefaciente;
IV - usar o veículo para prática de crime;
V - infringir por 03 (três) vezes consecutivas ou 05 (cinco) vezes alternadas os casos previstos no Grupo V do art. 41 desta Lei.
§ 1º A aplicação de pena prevista no caput deste artigo será efetivada por uma Comissão constituída da seguinte forma:
a) Secretário Municipal de Transporte;
b) Diretor do Departamento Municipal de Trânsito - DETRAN;
c) 01 (um) Mototáxi eleito pela categoria.
§ 2º Da decisão caberá recurso ao Prefeito Municipal.
Art. 30 A fiscalização dos serviços de transporte individual de Mototáxi será exercida pela Secretaria Municipal de Transporte, Obras Públicas e Serviços Urbanos através do DEMTRAN e se dará sobre permissionário, o veículo e a documentação obrigatória.
Art. 31 O veículo que não estiver de acordo com as exigências desta Lei e do Código Nacional de Trânsito terá seu Alvará de permissão suspenso e a autorização de tráfego do veículo' apreendida, até que as exigências sejam cumpridas.
Parágrafo Único. Findo o prazo previsto no parágrafo único do art. 16, e não cumpridas as exigências, será cassado o respectivo Alvará de permissão.
Art. 32 A inobservância das obrigações previstas nesta Lei e demais atos expedidos neste sentido, acarretará as seguintes sanções gradativas a que se sujeitará o infrator, aplicadas separadas ou cumulativamente:
I - Advertência escrita;
II - multa;
III - suspensão ou cassação do credenciamento do condutor de Mototáxi;
IV - suspensão ou cassação do termo de autorização de tráfego.
Parágrafo Único. O condutor infrator que receber, no período de 1 (um) ano, 03 (três) advertências escritas ou 02 (duas) multas, ou quando tiver suspensa a autorização de tráfego, ficará inabilitado para conduzir o veículo de Mototáxi até a aprovação no curso de reabilitação, conforme estabelecido na legislação em vigor.
Art. 33 A Comissão prevista no § 1º do art. 29 desta Lei cassará, imediatamente, o registro de qualquer profissional da categoria, se comprovado estado de embriaguez ou sob efeito de qualquer outra substância tóxica, durante o serviço.
Parágrafo Único. O profissional da categoria que transportar menor de 16 (dezesseis) anos de idade, na primeira vez terá o fato ocorrido registrado em sua licença e, na segunda vez terá sua permissão cassada.
Art. 34 O registro de punição, referente a aplicação das penas de advertência, multa ou suspensão, será cancelado quando, após 01 (um) ano, contado da data da última aplicação de penalidade, o infrator não incorrer em nova infração de qualquer natureza.
Art. 35 O condutor, encontrado sem o Alvará, ficará sujeito à remoção de seu veículo para local determinado pela Secretaria competente, através do DETRAN.
Art. 36 O veículo só será liberado mediante exibição do Alvará, do comprovante de pagamento da multa, fixada em 05 (cinco) UFMB vigente à data da apreensão e cobrada em dobro em caso de reincidência e da comprovação do recolhimento dás despesas decorrentes da remoção do veículo.
Art. 37 O auto de infração será lavrado por servidor credenciado do DEMTRAN, com os seguintes dados:
I - nome do permissionário;
II - número de ordem ou placa do veículo;
III - local, data e hora da infração;
IV - nome do condutor do veículo ou do suposto infrator;
V - descrição da infração cometida e dispositivo legal violado;
VI - assinatura do autuante.
Parágrafo Único. O auto de infração será lavrado em 4 (quatro) vias, para ciência do infrator, a quem será entregue, contra recibo, a primeira via.
Art. 38 Os valores das multas a serem aplicadas aos infratores serão calculados sobre o valor da UFMB vigente à época da infração.
Art. 39 Ao infrator assiste o direito de recorrer por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do recebimento da notificação de irregularidade, podendo o DEMTRAN rever a decisão.
Parágrafo Único. Da nova decisão caberá recurso ao Prefeito Municipal, por igual prazo.
Art. 40 Será considerado como reincidente o infrator que, nos 03 (três) meses anteriores, tenha cometido qualquer infração capitulada no mesmo item de cada um dos grupos de multas, constantes do Artigo 43.
Parágrafo Único. A reincidência será punida com o dobro da multa aplicada à infração.
Art. 42 As multas obedecerão a seguinte graduação:
Grupo 1: 05 (cinco) UFMB nos seguintes casos:
I - conduzir com falta de atenção e urbanidade;
II - conduzir veículo sem estar decentemente vestido ou asseado;
III - transitar com o veículo em faixa inadequada, sem motivo justificado;
IV - transitar com falta das legendas obrigatórias ou existência de inscrições não autorizadas;
V - dificultar a cobrança da tarifa ou devolução' do troco;
VI - dirigir com falta de comodidade ou segurança do passageiro;
VII - fumar, em qualquer hipótese ao conduzir o veículo ou quando transportando passageiro;
VIII - afastar-se do veículo no ponto de estacionamento;
IX - passar na frente da motocicleta do companheiro quando este estiver na fila espera de passageiro;
X - alteração injustificada do itinerário.
Grupo 2: 10 (dez) UFMB nos seguintes casos:
I - ausência, no veículo em serviço, do selo de vistoria;
II - dirigir com defeito de qualquer equipamento obrigatório ou na sua falta;
III - transitar com o veículo produzindo fumaça em níveis superiores aos fixados pelo Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN;
IV - usar descarga livre bem como silenciadores de explosão do motor insuficiente ou defeituoso;
V - transitar com deficiência de freio;
VI - transitar sem nova vistoria depois de reparado em consequência de acidente grave;
VII - transitar derramando combustível ou lubrificantes na via pública;
VIII - transitar com o veículo em mau estado de conservação, segurança e higiene;
IX - transitar sem a carteira de identificação do proprietário e do condutor;
X - dirigir com a falta de qualquer equipamento obrigatório, descrito nesta Lei ou na legislação de trânsito;
XI - dirigir com documentação cujo prazo de validade tenha expirado.
Grupo 3: 15 (quinze) UFMB nos seguintes casos:
I - desobediência ou oposição à fiscalização municipal;
II - incontinência pública de conduta, quando em serviço que mantenha contato com o público usuário;
III - alterar as características do veículo.
Grupo 4: 20 (vinte) UFMB nos seguintes casos:
I - exercer a atividade de mototaxista, sabendo ser portador de moléstia infectocontagiosa;
II - escolher corrida ou recusar passageiro, salvo nos casos expressamente previstos;
III - interromper o percurso independentemente da vontade do passageiro e exigir pagamento, salvo nos casos de vias sem condições de tráfego;
IV - usar o veículo para serviço de categoria para a qual não seja autorizado;
V - não exibir à fiscalização os documentos que lhe forem exigidos.
Grupo 5: 25 (vinte e cinco) UFMB nos seguintes casos:
I - utilização, em serviço, de veículo sem vistoria válida;
II - apresentar documentação rasurada ou irregular;
III - manutenção em serviço de veículo cuja retirada do tráfego tenha sido exigida;
IV - adulteração do selo de vistoria;
V - dirigir em estado de embriaguez, alcoolismo ou sob efeito de substância tóxica de qualquer natureza, além do afastamento definitivo do mototaxista;
VI - cobrar tarifa superior ou inferior ao estabelecido em Lei;
VII - permitir o trabalho de condutor, sem estar devidamente cadastrado;
VIII - trafegar não usando ou permitindo que o passageiro não use os equipamentos obrigatórios para o condutor e passageiro;
IX - transportar menor de 16 (dezesseis) anos de idade.
Art. 42 As infrações sem penalidades especificadas nesta Lei serão punidas com muitas a serem definidas pelo DEMTRAN, em auto próprio.
Art. 43 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Plenário Vicente Santório, 20 de janeiro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.