LEI Nº 5.731, DE 12 DE JANEIRO 2017

 

REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

“CRIA E REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL DE CARIACICA – FMDT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Redação dada pela Lei n° 6.510/2023)

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial de Cariacica - FMDT de natureza contábil, criado pelo artigo 210 da Lei nº 018, de 31 de Maio de 2007, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente, fica regulamentado nos termos desta Lei.

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial de Cariacica – FMDT de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente, e regulamentado nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 6.510/2023)

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial - FMDT é constituído de recursos provenientes de:

 

I - Transferência de fundos federais e de outros órgãos e entidades públicas e privadas, recebidos diretamente ou por meio de convênios, contratos ou acordos;

 

II - Os recursos provenientes de convênios, consórcios, contratos, acordos ou outros ajustes celebrados com órgãos, entidades, organismos ou empresas nacionais ou internacionais, inclusive com outras esferas da federação;

 

III - Legados e outros recursos de pessoas físicas, doações, jurídicas ou de organismos e entidade públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

 

IV - Empréstimos ou operações de financiamentos internos ou externos;

 

V - Valores correspondentes às obrigações de doações de áreas oriundas de aprovação de projetos de Loteamentos, desmembramentos e demais parcelamentos do solo que trata a Legislação de Parcelamento do Solo Municipal;

 

VI - Valores correspondentes às medidas mitigadoras e/ou compensatórias determinadas pelos Estudos de Impacto de Vizinhança;

 

VII - Rendimentos auferidos da aplicação dos recursos do Fundo, além do saldo de exercícios anteriores;

 

VIII - Outros recursos destinados ao Fundo consignados no orçamento do Município;

 

Art. 3º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial – FMDT serão depositados em conta corrente especial mantida em instituição financeira designada pela Secretaria Municipal de Finanças especialmente aberta para esta finalidade.

 

Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial – FMDT serão aplicados em consonância com as disposições contidas na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e no Plano Diretor de Cariacica, com a finalidade de:

 

I - Concretizar os objetivos, diretrizes, planos, programas, projetos urbanísticos e obras integrantes ou decorrentes do Plano Diretor;

 

II - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

 

III - Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

 

IV - Implementação de infraestrutura;

 

V - Promoção da qualificação da circulação e do transporte.

 

Art. 5º A Gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial - FMDT será realizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente em conjunto com o Conselho Municipal do Plano Diretor de Cariacica.

 

Art. 6º Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente, exercendo a função executiva de Gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial - FMDT:

 

I - Executar as funções de apoio técnico e administrativo;

 

II - A elaboração da proposta do plano de aplicação de recursos financeiros a ser apreciada anualmente pelo Conselho;

 

Art. 7º Cabe ao Conselho Municipal do Plano Diretor de Cariacica, quanto ao Fundo de Desenvolvimento Territorial de Cariacica:

 

I – Debater diretrizes e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial;

 

II – Encaminhar e aprovar anualmente a proposta orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento territorial e do seu plano de metas;

 

III – Aprovar as contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento territorial;

 

IV – Dar publicidade às decisões, às análises de contas do Fundo e aos pareceres emitidos através de grande circulação ou de publicação em Diário Oficial.

 

§ 1º As deliberações do Conselho Municipal do Plano Diretor de Cariacica deverão articular e compatibilizar as dos outros conselhos setoriais do Município, buscando a integração de diversas ações e políticas responsáveis pela intervenção urbana, em especial as de desenvolvimento econômico e regional, patrimônio histórico e cultural, mobilidade e acessibilidade e desenvolvimento territorial, garantindo a participação de toda a municipalidade.

 

§ 2º O plano de aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial - FMDT será apresentado ao Conselho Municipal do Plano Diretor de Cariacica para debate, com vista ao seu encaminhamento anual, juntamente com o projeto da lei orçamentária, para aprovação da Câmara Municipal.

 

Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 12 de janeiro de 2017.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.