LEI Nº 5729, DE 12 DE JANEIRO 2017
ALTERA A REDAÇÃO
DO ARTIGO 56 DA LEI Nº 5.536/2015, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO
URBANO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Caput do artigo 56, seu
Parágrafo único e incisos, da Lei nº 5.536/2015, passam a vigorar com as
seguintes redações:
“Art. 56 Para casos
excepcionais onde fique comprovada a propriedade e necessariamente a existência
de edificação, anterior à Lei 018/2007 que rege o Plano Diretor Municipal de
Cariacica, será permitido o desdobro do lote com área mínima de até 125m²
(cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada de 5m (cinco metros)
conforme regulamenta a Lei Federal 6.766/1979.
Parágrafo único. A comprovação da propriedade e edificação, para fins de aplicação do
disposto no “caput” deste artigo, poderá ser feita por:
I. Certidão de tempo de
Cadastro, emitida pela Gerência de Cadastro Imobiliário da Secretaria de
Finanças da prefeitura Municipal de Cariacica;
II. comprovantes de pagamento
de água ou energia elétrica do imóvel, anterior à 2007;
III. contrato de compra e
venda com firma reconhecida em cartório, com data anterior à 2007.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 12 de janeiro de 2017.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA
JÚNIOR
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.