LEI Nº 5729, DE 12 DE JANEIRO 2017

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 56 DA LEI Nº 5.536/2015, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Caput do artigo 56, seu Parágrafo único e incisos, da Lei nº 5.536/2015, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 56 Para casos excepcionais onde fique comprovada a propriedade e necessariamente a existência de edificação, anterior à Lei 018/2007 que rege o Plano Diretor Municipal de Cariacica, será permitido o desdobro do lote com área mínima de até 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada de 5m (cinco metros) conforme regulamenta a Lei Federal 6.766/1979.

 

Parágrafo único. A comprovação da propriedade e edificação, para fins de aplicação do disposto no “caput” deste artigo, poderá ser feita por:

 

I. Certidão de tempo de Cadastro, emitida pela Gerência de Cadastro Imobiliário da Secretaria de Finanças da prefeitura Municipal de Cariacica;

 

II. comprovantes de pagamento de água ou energia elétrica do imóvel, anterior à 2007;

 

III. contrato de compra e venda com firma reconhecida em cartório, com data anterior à 2007.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 12 de janeiro de 2017.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.