LEI Nº 5728, DE 12 DE JANEIRO 2017

 

DISPÕE SOBRE O ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA NO MUNICÍPIO DE CARIACICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

EMPREENDIMENTOS GERADORES DE IMPACTOS URBANOS

 

Art. 1º O Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV é o conjunto de informações técnicas que tem por objetivo identificar e avaliar previamente a repercussão e os impactos urbanísticos, positivos e negativos, decorrentes da implantação de empreendimentos ou atividades em determinada área de influência, definindo medidas mitigadoras e compensatórias para minimizar tais impactos.

 

Art. 2º Para efeito desta Lei qualifica-se os impactos dos Empreendimentos Geradores de Impactos Urbanos, que possam interferir:

 

I. Na qualidade de vida da população residente ou usuária;

 

a) Alteração ou modificação substancial na qualidade de vida da população residente na área ou em suas proximidades, afetando sua saúde, segurança ou bem-estar.

 

II. No ambiente natural ou construído;

 

a) Sobrecarga da infraestrutura urbana, interferindo direta ou indiretamente no sistema de drenagem, saneamento básico, eletricidade e telecomunicações;

 

III. Nas atividades humanas instaladas;

 

IV. Na circulação e movimentação de pessoas, mercadorias e trânsito prejudicando a acessibilidade e as condições de segurança de pedestres e veículos;

 

a) Sobrecarga da infraestrutura urbana, interferindo direta ou indiretamente no sistema viário, caracterizando o empreendimento como um polo gerador de tráfego, como empreendimentos nos quais se desenvolvem atividades geradoras de grande número de viagens, com reflexos negativos na circulação circunvizinha, na acessibilidade à área onde estão inseridos e na segurança de veículos e pedestres;

 

V. Nos recursos naturais.

 

a) Repercussão ambiental significativa, provocando alterações nos padrões funcionais e urbanísticos de vizinhança ou na paisagem urbana e patrimônio natural circundante;

 

Art. 3º Para fins de análise do nível de incomodidade e/ou impacto dos Empreendimentos Geradores de Impactos Urbanos deverão ser observados os seguintes fatores:

        

I. Poluição sonora: geração de impacto causada pelo uso de máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares no entorno próximo;

 

II. Poluição atmosférica: lançamento na atmosfera de partículas provenientes do uso de combustíveis nos processos de produção ou, simplesmente, lançamento de material particulado na atmosfera acima dos níveis admissíveis;

 

III. Poluição hídrica: efluentes líquidos incompatíveis ao lançamento na rede hidrográfica ou sistema coletor de esgotos ou poluição do lençol freático;

 

IV. Geração de resíduos sólidos: produção, manipulação ou estocagem de resíduos sólidos, com riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública;

 

V. Vibração: impacto provocado pelo uso de máquinas ou equipamentos que produzam choques repetitivos ou vibração sensível, causando riscos potenciais à propriedade, ao bem estar ou à saúde pública;

 

VI. Periculosidade: atividades que apresentem risco ao meio ambiente e à saúde pública, em função da produção, comercialização, uso ou estocagem de materiais perigosos, como explosivos, gás liquefeito de petróleo (GLP), inflamáveis, tóxicos e equiparáveis, conforme normas técnicas e legislação específica;

 

VII. Geração de tráfego pesado: pela operação ou atração de veículos pesados como ônibus, caminhões, carretas, máquinas ou similares que apresentem lentidão de manobra com ou sem utilização de cargas;

 

VIII. Geração de tráfego intenso: em razão do porte do estabelecimento, da concentração de pessoas e do número de vagas de estacionamento criados ou necessários.

 

Art. 4º O EIV será sempre exigido dos Empreendimentos Geradores de Impactos Urbanos, usos ou atividades que podem causar impacto e/ou alteração no ambiente natural ou construído, bem como sobrecarga na capacidade de atendimento de infraestrutura básica, quer sejam construções públicas ou privadas, residenciais ou não residenciais, a partir dos seguintes critérios:

 

I. Na implantação de empreendimento que tenham as características determinadas no Anexo I;

 

II. Nas ampliações:

 

a) De empreendimentos que na implantação elaboraram o EIV, desde que esta ampliação represente 30% (trinta por cento) ou mais da obra originalmente aprovada;

b) De empreendimentos que na implantação não tenham elaborado o EIV, mas que com a ampliação atinjam as características determinadas no Anexo I.

 

Na mudança de atividade de edificações existentes que atinjam as características determinadas no Anexo I.

 

§ 1º Poderão ser passíveis de EIV, a critério da Comissão de Análise de Estudo de Impacto de Vizinhança – COMAE, as atividades e os empreendimentos não previstos neste artigo, independente dos requisitos determinados no Anexo I, com porte e potencial de impacto similar aos previstos, incluindo as ampliações e reformas.

 

§ 2º Poderão ser dispensados da apresentação do EIV, a critério da Comissão de Análise de Estudo de Impacto de Vizinhança – COMAE, as atividades e os empreendimentos que solicitarem dispensa. Os processos deverão ser avaliados pelo COMAE que emitirá Parecer Técnico, amplamente embasado, com apresentação das condições que justifiquem a decisão, deferindo ou indeferindo o pedido.

 

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

 

Seção I

Do Processo de abertura e análise

 

Art. 5º Os Empreendimentos ou atividades Geradoras de Impacto deverão requerer à Secretaria competente, através de processo protocolado, a emissão do Termo de Referência para a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV.

 

§ 1º O requerimento referido no caput deste artigo deve incluir, no mínimo, os seguintes dados:

 

I. Identificação do empreendedor;

 

II. Planta de localização e planta de situação do imóvel;

 

III. Caracterização da atividade ou do empreendimento com sua descrição, uso proposto, área de construção, número de unidades e de pavimentos;

 

IV. Declaração do proprietário do terreno informando estar ciente e de acordo com a implantação do empreendimento, com endereço e telefone para contato, caso não seja o empreendedor.

 

§ 2º É indispensável que o requerimento do Termo de Referência para elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança esteja assinado e contenha, no mínimo, os dados referidos no parágrafo anterior, sob pena de arquivamento do processo.

 

§ 3º A Secretaria competente poderá requerer informações complementares, além das constantes no §1º deste artigo.

 

Art. 6º O prazo de validade do Termo de Referência é de 1 (um) ano, para obras a serem licenciadas devendo o empreendedor apresentar o EIV nesse período.

 

Art. 7º A Secretaria competente terá o prazo de 60 (sessenta) dias para elaborar o Termo de Referência de cada empreendimento.

 

Parágrafo único. A empresa poderá apresentar minuta de Termo de Referência.

 

Art. 8º O EIV será recebido, pela Secretaria Competente, em seu endereço, e fará parte do processo aberto do Termo de Referência.

 

Art. 9º O tempo máximo de análise prévia será de 60 (sessenta) dias, devendo, nesse período, encaminhar eventuais dúvidas e questionamentos ao empreendedor.

 

Art. 10. O empreendedor terá um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para responder aos questionamentos requeridos pela Secretaria, sob implicação de arquivamento do processo.

 

Art. 11. São responsabilidades do empreendedor:

 

I. A elaboração do EIV;

 

II. A promoção da participação da sociedade;

 

III. A execução das obras para implantação dos equipamentos públicos urbanos e comunitários, da malha viária e de outras que se tornarem necessárias em decorrência da implementação das medidas mitigadoras e compensatórias;

 

Art. 12. Na elaboração e na apresentação do EIV, os técnicos deverão demonstrar o resultado do estudo de forma objetiva, clara e direta, evitando, sempre que possível, termos técnicos ou que possam levar a interpretações duvidosas.

 

Art. 13. Havendo necessidade de revisão do Estudo de impacto de vizinhança, o empreendedor deverá revisar o documento e entregar à Secretaria competente, 15 dias antes da realização da audiência pública.

 

§ 1º A audiência pública será realizada, preferencialmente, no bairro em que se insira o empreendimento ou a atividade, ou em bairro vizinho;

 

§ 2º O empreendedor deverá instalar placa informativa, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes da realização da audiência, com dimensão mínima de 2m2 (dois metros quadrados), no local onde será executado o empreendimento, com as seguintes informações: a) atividade principal; b) área construída; c) data, local e hora da audiência pública.

 

§ 3º Os documentos integrantes do EIV e o respectivo TR ficarão disponibilizados para consulta na Secretaria competente, a partir da publicação do edital da audiência pública;

 

§ 4º As considerações apresentadas em audiência pública serão analisadas e subsidiarão a tomada de decisão sobre a implementação do empreendimento.

 

Art. 14. O EIV terá validade de 1 (um) ano, a partir da data de homologação da Resolução que o aprovou, sendo este o prazo para solicitação de alvará de aprovação do projeto arquitetônico do empreendimento.

 

Seção II

Do Termo de Referência - TR

 

Art. 15. O Termo de Referência indicará os aspectos urbanísticos a serem estudados, em função da particularidade e localização de cada empreendimento e será o balizador para a elaboração do EIV que deve conter as informações a seguir, além de outras consideradas necessárias pela Secretaria competente:

 

I. Informações Gerais e Documentação do Empreendimento:

 

a) Identificação do empreendimento;

b) Identificação do empreendedor – nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço completo, telefone e e-mail dos responsáveis legais e contato local;

c) Identificação da Equipe Técnica Responsável pela elaboração do EIV com indicação do responsável técnico – nome, endereço, telefone, e-mail, ART (Anotação de Responsabilidade Técnica vinculada ao CREA), RRT (Registro de Responsabilidade Técnica vinculado ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo) devidamente quitadas;

d) Cópia simples dos seguintes documentos (impressos):

 

I. Levantamento planialtimétrico da área e georreferenciamento;

 

II. Carta de anuência de uso e ocupação do solo emitida pela Secretaria competente;

 

III. Carta de viabilidade das empresas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia ou órgãos competentes;

 

IV. Certidão de ônus atualizada;

 

V. Demais documentos que se fizerem necessários.

 

II. Caracterização do Empreendimento:

 

a) Definição de objetivos, caracterização e justificativas do empreendimento ou das atividades propostas;

b) Localização da área de implantação do empreendimento e justificativa do ponto de vista urbanístico e ambiental;

c) Número de unidades previstas com indicação de uso;

d) Número de pavimentos e volumetria;

e) Previsão de funcionamento, contendo dias e horários, quando não residencial;

f) Estimativa da população fixa e flutuante que irá utilizar o empreendimento;

g) Características das instalações: abastecimento de água, esgotamento sanitário, fornecimento e distribuição de energia elétrica, drenagem e pavimentação, quando couber;

h) Planta de Localização;

i) Planta de Situação;

j) Descrição do projeto: características urbanísticas, arquitetônicas e construtivas do empreendimento;

k) Apresentar o número de vagas de veículos por tipos de usuários (funcionários, visitantes, idosos, portador de necessidades especiais) e por tipos de vagas (bicicletas, motos, automóveis por porte de veículos, carga e descarga);

l) Dimensionamento e localização de áreas de estacionamento, de carga e descarga de mercadorias, embarque e desembarque, indicações de locais para acesso de veículos de emergência, acesso de veículos e pedestres no empreendimento;

m) Caracterização e diagnóstico da área de influência do empreendimento ou das atividades antes de sua implantação, considerando:

 

i. Parâmetros urbanísticos a serem adotados, considerando as leis federais, estaduais e municipais em vigor;

ii. Levantamentos e pesquisas de campo, contendo a metodologia, os locais e empreendimentos a serem estudados, os questionários a serem aplicados e o calendário das pesquisas;

iii. Uso e ocupação do solo na Área de Influência Direta (AID);

iv. Caracterização dos equipamentos públicos comunitários de educação, cultura, saúde, lazer e similares;

v. Caracterização dos sistemas e equipamentos públicos urbanos de drenagem pluvial, de abastecimento de água, de esgotos sanitários, de energia elétrica, de rede telefônica e de dados (internet, TV a cabo), de gás canalizado, de limpeza pública;

vi. Sistema de transportes e circulação na Área de Influência Direta (AID), contendo no mínimo:

 

a. Caracterização física e operacional das vias de acesso à região e ao imóvel;

b. Oferta de transporte: características dos serviços de transporte público e condições do transporte de carga;

c. Demanda atual e a ser gerada: resultado de pesquisas sobre os principais polos de atração e de produção de viagens e sobre o tipo e quantidade de viagens;

d. Realização de contagem volumétrica direcional e seletiva de tráfego nos pontos indicados;

e. Análise da capacidade viária e determinação do nível de serviço atual, indicando a metodologia e parâmetros utilizados;

f. Determinação do tráfego futuro gerado segundo a distribuição modal, obtida através de realização de pesquisas em empreendimentos semelhantes previstos na Área de Influência Direta (AID);

g. Alocação do tráfego futuro na rede viária de acordo com o comportamento do tráfego atual;

h. Análise dos volumes de tráfego e níveis de serviços futuros;

i. Dimensionamento e localização de áreas de estacionamento, áreas de carga e descarga de mercadorias, área de acumulação, áreas de embarque e desembarque de passageiros, avaliação da circulação de pedestres, demanda de táxi, demanda de transporte coletivo.

 

III. Investimento previsto

 

IV. Medidas Mitigadoras e Compensatórias: elaboração de um Plano de Ação com medidas mitigadoras com o objetivo de minimizar os impactos de vizinhança negativos indicados no EIV, com cronograma de aplicação e permanência das medidas, assim como a responsabilidade de sua aplicação;

 

V. Conclusão e Recomendações: de acordo com os estudos e análises realizados no Estudo de Impacto de Vizinhança deverá ser exposta a decisão sobre a viabilidade ou não da execução do empreendimento.

 

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS MITIGADORAS

 

Art. 16. Fica instituído o mecanismo de definição de medidas mitigadoras para redução ou eliminação dos impactos urbanos, com ônus para o empreendedor, a ser definido por ocasião da análise do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV nos empreendimentos que causem impacto no meio urbano, gerado atividade desenvolvida ou a ser desenvolvida.

 

Art. 17. Consideram-se medidas mitigadoras as ações, os projetos, as obras e os serviços a serem executados pelo empreendedor para eliminar ou atenuar os impactos negativos gerados pelo empreendimento no terreno e/ou em sua área de influência.

 

Parágrafo único. Quando as medidas mitigadoras não puderem ser executadas ou quando não forem suficientes para mitigarem os impactos do empreendimento, serão exigidas ao empreendedor medidas compensatórias.

 

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS

 

Art. 18. As medidas compensatórias deverão ser realizadas preferencialmente na área de influência do empreendimento.

 

Art. 19. O valor das ações, projetos, obras e serviços considerados como medidas compensatórias, será calculado pela aplicação da seguinte fórmula:

 

C = VE x GI, onde:

 

C = Valor da Compensação;

VE = Valor do Empreendimento, calculado a partir da seguinte fórmula: VE= (AC x VC) + (AT x VT);

AC = Área Total Construída;

VC = Valor do metro quadrado da construção, calculado com base no Custo Unitário Básico de Construção (CUB) informado pelo Sindicato da Indústria da Construção no Estado do Espírito Santo - SINDUSCON -ES;

AT = Área Total do Terreno;

VT = Valor do metro quadrado do terreno calculado e fornecido pela Secretaria de Finanças da Prefeitura de Cariacica;

GI = de Grau Impacto urbano, sempre com valores não inferiores a 0,5%, a ser definido pela COMAE – Comissão Municipal de Análise dos Estudos de Impacto de Vizinhança - considerará os parâmetros estabelecidos neste artigo e no Anexo II;

 

§ 1º O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV deverá conter as informações necessárias ao cálculo do valor das medidas compensatórias, quando couber.

 

§ 2º Nos empreendimentos de uso misto, o empreendedor deverá apresentar no EIV as áreas respectivas para cada um dos usos e serão os valores determinados proporcionalmente.

 

Art. 20. A Comissão poderá definir que o empreendedor execute todas as ações, projetos, obras e serviços definidos e/ou recolha, a título de contribuição ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial, o valor correspondente às intervenções caracterizadas como medidas compensatórias, se caso houver, no Termo de Compromisso, bem como formalize consórcio de empresas para execução de obras de grande porte.

 

§ 1º O empreendedor deverá apresentar os custos das obras e serviços que executará, devendo os dados serem prestados por responsável técnico devidamente habilitado através de orçamento detalhado, que deverá ser aprovado pelo órgão competente desta Prefeitura.

 

§ 2º No caso do valor das obras e serviços realizados como medidas compensatórias não atingirem o valor correspondente ao percentual indicado em relação ao valor do empreendimento previsto no artigo 20 desta Lei, o valor remanescente deverá ser depositado no Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial.

 

Art. 21. Em caso de empreendimentos desenvolvidos pelos órgãos públicos ou por suas entidades, que tenham reconhecidos seu relevante interesse público pela Comissão, poderão ser dispensados das medidas compensatórias, se houver, desde que o empreendedor realize as medidas mitigadoras resultantes de sua implantação.

 

Art. 22. Caso a Comissão identifique que o empreendimento de natureza industrial possua impactos positivos superiores aos impactos negativos produzidos, poderão ser dispensadas as medidas compensatórias, se houver, desde que o empreendedor realize as medidas mitigadoras resultantes de sua implantação.

 

Art. 23. Quando as medidas mitigadoras solicitadas minimizarem parcialmente o impacto negativo gerado pela instalação do empreendimento, o empreendedor poderá solicitar que os valores gastos com essas ações sejam deduzidos dos valores das medidas compensatórias estabelecidas, a critério da Comissão.

 

Parágrafo único. São vedadas deduções de gastos que:

 

I. Sejam inerentes à instalação do empreendimento;

 

II. Beneficiem apenas o empreendimento ou sejam decorrentes de ações que não beneficiem a coletividade;

 

III. Configurem intervenções, obras e serviços a serem executadas no terreno e na área de influência direta definida pela Comissão.

 

Art. 24. Quando houver dois ou mais empreendimentos em áreas contíguas ou na mesma área de influência, as medidas mitigadoras e compensatórias poderão ser agrupadas.

 

§ 1º O agrupamento implicará no reenquadramento do nível de impacto dos empreendimentos somando-se os parâmetros utilizados para a classificação do empreendimento;

 

§ 2º A Comissão decidirá quais os empreendimentos que se enquadrarão no caput desse artigo.

 

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 25. Consideram-se infrações de impacto de vizinhança, toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos desta Lei, especialmente:

 

I. Descumprir medidas mitigadoras de impacto estabelecidas em Termo de

 

II. Compromisso para atividades e projetos objeto de aprovação prévia pelo EIV;

 

III. Alterar a destinação ou o porte das atividades;

 

IV. Incluir atividades não previstas no EIV;

 

V. Utilizar ou comercializar imóvel, ampliar ou desvirtuar suas atividades comprometendo a saúde pública, o trânsito nas imediações do empreendimento, a infraestrutura instalada ou o meio ambiente em virtude de não atendimento desta Lei;

 

VI. Obter licenciamento, omitindo características do empreendimento que acarretem necessidade de EIV;

 

VII. Descumprir demais parâmetros e obrigações previstas nesta Lei.

 

Parágrafo único. O infrator é obrigado a indenizar e reparar os danos causados, independentemente da existência de culpa, na ocorrência das infrações previstas no artigo anterior.

 

Art. 26. Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, as infrações às normas indicadas no caput do Art. 34 devem ser submetidas, isolada ou cumulativamente, às seguintes penalidades:

 

I. Advertência;

 

II. Multa;

 

III. Embargo parcial ou total da obra;

 

IV. Interdição parcial ou total do estabelecimento;

 

V. Cassação do Alvará de Construção, Carta de Habite-se ou da Licença de Funcionamento;

 

§ 1º A penalidade de advertência deve ser aplicada com fixação de prazo para que seja regularizada a situação, sob pena de punição mais grave.

 

§ 2º As penalidades previstas neste artigo devem ser aplicadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio ambiente.

 

Art. 27. As multas pelas infrações preceituadas nesta Lei devem ser aplicadas ao proprietário do empreendimento ou estabelecimento, quando houver descumprimento dos termos da advertência no prazo estipulado na mesma.

 

§ 1º As multas devem ser aplicadas de acordo com a gravidade, e proporcional à área do empreendimento ou estabelecimento objeto da infração, a partir de considerações da COMAE.

 

§ 2º As multas devem ser aplicadas em dobro e de forma cumulativa se ocorrer má-fé, dolo, reincidência ou infração continuada, ou em caso de descumprimento do embargo ou da interdição.

 

§ 3º No caso de infração continuada, poderá ser aplicada multa diária até cessar a infração.

 

§ 4º Considera-se infração continuada a manutenção do fato ou da omissão, ou o descumprimento do prazo estipulado no auto de infração.

 

Art. 28. O Alvará de Construção, o Habite-se e a Licença de Funcionamento devem ser cassados quando o proprietário do empreendimento ou estabelecimento:

 

I. Tiver sido advertido por mais de duas vezes no período de um ano por qualquer infração;

 

II. Descumprir a interdição ou o embargo;

 

III. Obstruir ou dificultar total ou parcialmente a ação dos órgãos ou entidades públicas responsáveis pela fiscalização;

 

IV. Desvirtuar a finalidade do Alvará de Construção, o Habite-se ou da Licença de Funcionamento.

 

Art. 29. A aplicação de quaisquer das penalidades previstas no art. 26 será precedida de processo administrativo em que se assegurará ao infrator o direito de ampla defesa e contraditório, observando-se os prazos definidos pelo COMAE.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 30. Definidas as medidas mitigadoras e/ou compensatórias, deverá ser formalizado Termo de Compromisso entre o Município, representado pelo titular da Secretaria Municipal Competente, e o empreendedor, com força de título executivo extrajudicial.

 

Parágrafo único. O Termo de Compromisso deverá conter as medidas mitigadoras e/ou compensatórias determinadas decorrentes da instalação de empreendimentos de impacto.

 

Art. 31. A aprovação de projetos construtivos fica condicionada a aprovação do EIV pelo COMAE e CMPDC e a emissão dos alvarás para construção, fica condicionada a entrega pelo empreendedor ao Município do Termo de Compromisso assinado e com firma reconhecida.

 

Art. 32. O Habite-se só será emitido mediante comprovação do cumprimento do Termo de Compromisso, que deverá ser certificado pela COMAE.


§ 1º No caso da execução das obras e serviços pelo empreendedor, a comprovação da execução das obras deverá ser atestada pelos órgãos competentes.

 

§ 2º No caso de pagamento, o empreendedor deverá comprovar o depósito mediante certidão comprobatória.

 

§ 3º O pagamento integral das medidas compensatórias não poderá ultrapassar o prazo da conclusão da obra do empreendimento, salvo nos casos em as medidas consolidarem ações de manutenção das atividades e equipamentos no período de existência da empresa e ou atividade.

 

Parágrafo único. A cargo do Poder Executivo Municipal, poderá ocorrer a cassação das licenças e autorizações provisórias caso o empreendedor descumpra suas obrigações.

 

Art. 33. Para os casos em que o empreendimento ou atividade, com processo em andamento na Prefeitura, tenha executado a obra ou atividade sem a conclusão do processo de EIV, o empreendedor deverá apresentar como contrapartida a medida compensatória, obtida através do cálculo do Art. 20 desta Lei.

 

Parágrafo único. Verificada a existência do caso deste caput, a Secretaria competente informará aos demais órgãos desta Prefeitura para que sejam avaliadas outras questões referentes às aprovações, licenças e outros e assim tomadas as medidas cabíveis.

 

Art. 34. Os processos com Termos de Referência emitidos pela Secretaria Municipal competente, com data anterior a aprovação desta Lei, ficam sujeitos às exigências da legislação anterior.

 

Art. 35. Caberá à Comissão apreciar e decidir sobre os casos omissos desta Lei.

 

Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 12 de janeiro de 2017.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXO I

DOS EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO

 

I. Parcelamento do solo destinado ao uso industrial;

 

II. Loteamento, de qualquer espécie; exceto para Regularização Fundiária;

 

III. Edificação com área total construída acima de 30.000m² (trinta mil metros quadrados) ou com mais de 200 (duzentas) vagas de estacionamento;

 

IV. Condomínio por unidades autônomas em terreno com mais de 200 unidades;

 

V. Comercial de âmbito municipal, no mínimo, com área total construída acima de 5.000m² (cinco mil metros quadrados);

 

VI. Comércio atacadista de âmbito municipal, no mínimo, com área total construída acima de 5.000m2 (cinco mil metros quadrados);

 

VII. Supermercado com área total construída acima de 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados);

 

VIII. Hipermercados e assemelhados;

 

IX. Centrais de abastecimento;

 

X. Centrais e Terminais de carga e transporte (rodoviários ferroviários e aeroviários);

 

XI. Shopping centers;

 

XII. Entretenimento noturno com área total construída acima de 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados);

 

XIII. Centro de eventos com área total construída acima de 5.000m² (cinco mil metros quadrados) e/ou quando seu funcionamento incluir período noturno a partir das 20 horas;

 

XIV. Centro cultural com área total construída acima de 5.000m² (cinco mil metros quadrados) e/ou quando seu funcionamento incluir período noturno a partir das 20 horas;

 

XV. Quadra de escola de samba;

 

XVI. Templo e local de culto em geral com capacidade acima de 100 (cem) pessoas;

 

XVII. Estabelecimento de ensino com capacidade acima de 100 (cem) alunos por turno;

 

XVIII. Clube com área total construída acima de 10.000m2 (dez mil metros quadrados), considerada de forma isolada ou em conjunto;

 

XIX. Parque temático;

 

XX. Autódromos, cartódromo, hipódromos e estádios esportivos;

 

XXI. Presídios, quartéis, corpo de bombeiros, delegacias, postos policiais e batalhões;

 

XXII. Aterros sanitários e usinas de reciclagem de resíduos sólidos;

 

XXIII. Estações de tratamento de água e esgoto;

 

XXIV. Extração e tratamento de minerais;

 

XXV. Unidade de incineração de resíduos;

 

XXVI. Terminais de minério, de produtos químicos e petroquímicos;

 

XXVII. Oleodutos, gasodutos e minerodutos;

 

XXVIII. Cemitérios, necrotérios e crematórios;

 

XXIX. Matadouros e abatedouros;

 

XXX. Indústrias;

 

XXXI. Postos de serviço com venda de combustível;

 

XXXII. Depósitos de gás liquefeito de petróleo (GLP);

 

XXXIII. Oficinas mecânicas de âmbito regional, no mínimo, com área total construída acima de 500m² (quinhentos metros quadrados);

 

XXXIV. Hospitais e afins;

 

XXXV. Obras ferroviárias superficiais ou subterrâneas.

 

ANEXO II

TABELAS PARA APLICAÇÃO DA FÓRMULA DE MEDIDAS COMPENSATÓRIAS

USO NÃO RESIDENCIAL

PORCENTAGENS

 

Categoria de Uso

Baixo impacto

Médio impacto

Alto impacto

Serviços

0,1 %

0,2%

0,3%

 

Comércio

0,1 %

0,2%

0,3%

 

Indústria

0,05%

0,1%

0,15%

 

Sem destinação específica

0,3%

0,3%

0,3%

 

Loteamento

0,01%

0,02%

0,03%

 

 

USO RESIDENCIAL

PORCENTAGENS

 

Nível de Impacto por Número de Unidades

 

Porcentagem

<= 200 unidades

0,05 a 0,1%

 

> 200 e <= 300 unidades

0,1% ou 0,2%

 

> 301 e <= 500 unidades

0,2% a 0,3%

 

Loteamento

0,02% a 0,03%

 

Para empreendimentos com mais 500 unidades. Acrescentar 0,2% a cada 300 unidades a mais