LEI Nº 5728, DE 12 DE JANEIRO 2017
DISPÕE SOBRE O
ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA NO MUNICÍPIO DE CARIACICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
EMPREENDIMENTOS GERADORES DE IMPACTOS URBANOS
Art. 1º O Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV é o
conjunto de informações técnicas que tem por objetivo identificar e avaliar
previamente a repercussão e os impactos urbanísticos, positivos e negativos,
decorrentes da implantação de empreendimentos ou atividades em determinada área
de influência, definindo medidas mitigadoras e compensatórias para minimizar
tais impactos.
Art. 2º Para efeito desta Lei qualifica-se os impactos dos
Empreendimentos Geradores de Impactos Urbanos, que possam interferir:
I. Na qualidade de vida da população residente ou usuária;
a) Alteração ou modificação substancial na qualidade de vida da
população residente na área ou em suas proximidades, afetando sua saúde,
segurança ou bem-estar.
II. No ambiente natural ou construído;
a) Sobrecarga da infraestrutura urbana, interferindo direta ou
indiretamente no sistema de drenagem, saneamento básico, eletricidade e
telecomunicações;
III. Nas atividades humanas instaladas;
IV. Na circulação e movimentação de pessoas, mercadorias e trânsito
prejudicando a acessibilidade e as condições de segurança de pedestres e veículos;
a) Sobrecarga da infraestrutura urbana, interferindo direta ou
indiretamente no sistema viário, caracterizando o empreendimento como um polo
gerador de tráfego, como empreendimentos nos quais se desenvolvem atividades
geradoras de grande número de viagens, com reflexos negativos na circulação
circunvizinha, na acessibilidade à área onde estão inseridos e na segurança de
veículos e pedestres;
V. Nos recursos naturais.
a) Repercussão ambiental significativa, provocando alterações nos
padrões funcionais e urbanísticos de vizinhança ou na paisagem urbana e
patrimônio natural circundante;
Art. 3º Para fins de análise do nível de incomodidade e/ou
impacto dos Empreendimentos Geradores de Impactos Urbanos deverão ser
observados os seguintes fatores:
I. Poluição sonora: geração de impacto causada pelo uso de máquinas,
utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares no entorno próximo;
II. Poluição atmosférica: lançamento na atmosfera de partículas
provenientes do uso de combustíveis nos processos de produção ou, simplesmente,
lançamento de material particulado na atmosfera acima dos níveis admissíveis;
III. Poluição hídrica: efluentes líquidos incompatíveis ao lançamento na
rede hidrográfica ou sistema coletor de esgotos ou poluição do lençol freático;
IV. Geração de resíduos sólidos: produção, manipulação ou estocagem de
resíduos sólidos, com riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública;
V. Vibração: impacto provocado pelo uso de máquinas ou equipamentos que
produzam choques repetitivos ou vibração sensível, causando riscos potenciais à
propriedade, ao bem estar ou à saúde pública;
VI. Periculosidade: atividades que apresentem risco ao meio ambiente e à
saúde pública, em função da produção, comercialização, uso ou estocagem de
materiais perigosos, como explosivos, gás liquefeito de petróleo (GLP),
inflamáveis, tóxicos e equiparáveis, conforme normas técnicas e legislação
específica;
VII. Geração de tráfego pesado: pela operação ou atração de veículos
pesados como ônibus, caminhões, carretas, máquinas ou similares que apresentem
lentidão de manobra com ou sem utilização de cargas;
VIII. Geração de tráfego intenso: em razão do porte do estabelecimento,
da concentração de pessoas e do número de vagas de estacionamento criados ou
necessários.
Art. 4º O EIV será sempre exigido dos Empreendimentos Geradores de Impactos
Urbanos, usos ou atividades que podem causar impacto e/ou alteração no ambiente
natural ou construído, bem como sobrecarga na capacidade de atendimento de
infraestrutura básica, quer sejam construções públicas ou privadas,
residenciais ou não residenciais, a partir dos seguintes critérios:
I. Na implantação de empreendimento que tenham as características
determinadas no Anexo I;
II. Nas ampliações:
a) De empreendimentos que na implantação elaboraram o EIV, desde que esta
ampliação represente 30% (trinta por cento) ou mais da obra originalmente
aprovada;
b) De empreendimentos que na implantação não tenham elaborado o EIV, mas
que com a ampliação atinjam as características determinadas no Anexo I.
Na mudança de atividade de edificações existentes que atinjam as
características determinadas no Anexo I.
§ 1º Poderão ser passíveis de
EIV, a critério da Comissão de Análise de Estudo de Impacto de Vizinhança –
COMAE, as atividades e os empreendimentos não previstos
neste artigo, independente dos requisitos determinados no Anexo I, com porte e
potencial de impacto similar aos previstos, incluindo as ampliações e reformas.
§ 2º Poderão ser dispensados
da apresentação do EIV, a critério da Comissão de Análise de Estudo de Impacto
de Vizinhança – COMAE, as atividades e os empreendimentos que solicitarem
dispensa. Os processos deverão ser avaliados pelo COMAE que emitirá Parecer
Técnico, amplamente embasado, com apresentação das condições que justifiquem a
decisão, deferindo ou indeferindo o pedido.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção I
Do Processo de abertura e análise
Art. 5º Os Empreendimentos ou atividades Geradoras de
Impacto deverão requerer à Secretaria competente, através de processo
protocolado, a emissão do Termo de Referência para a elaboração de Estudo de
Impacto de Vizinhança – EIV.
§ 1º O requerimento referido no caput deste artigo deve
incluir, no mínimo, os seguintes dados:
I. Identificação do empreendedor;
II. Planta de localização e planta de situação
do imóvel;
III. Caracterização da atividade ou do
empreendimento com sua descrição, uso proposto, área de construção, número de
unidades e de pavimentos;
IV. Declaração do proprietário do terreno
informando estar ciente e de acordo com a implantação do empreendimento, com
endereço e telefone para contato, caso não seja o empreendedor.
§ 2º É indispensável que o requerimento do Termo de
Referência para elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança esteja assinado e
contenha, no mínimo, os dados referidos no parágrafo anterior, sob pena de
arquivamento do processo.
§ 3º A Secretaria competente poderá requerer informações
complementares, além das constantes no §1º deste artigo.
Art. 6º O prazo de validade do Termo de Referência é de 1 (um) ano, para obras a
serem licenciadas devendo o empreendedor apresentar o EIV nesse período.
Art. 7º A Secretaria competente terá o prazo de 60 (sessenta) dias para elaborar
o Termo de Referência de cada empreendimento.
Parágrafo único. A empresa poderá apresentar minuta de Termo de Referência.
Art. 8º O EIV será recebido, pela Secretaria Competente, em seu endereço, e fará parte
do processo aberto do Termo de Referência.
Art. 9º O tempo máximo de análise prévia será de 60 (sessenta) dias, devendo,
nesse período, encaminhar eventuais dúvidas e questionamentos ao empreendedor.
Art. 10. O empreendedor terá um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para responder
aos questionamentos requeridos pela Secretaria, sob implicação de arquivamento
do processo.
Art. 11. São responsabilidades do empreendedor:
I. A elaboração do EIV;
II. A promoção da participação da sociedade;
III. A execução das obras para implantação dos equipamentos públicos
urbanos e comunitários, da malha viária e de outras que se tornarem necessárias
em decorrência da implementação das medidas mitigadoras e compensatórias;
Art. 12. Na elaboração e na
apresentação do EIV, os técnicos deverão demonstrar o resultado do estudo de
forma objetiva, clara e direta, evitando, sempre que possível, termos técnicos
ou que possam levar a interpretações duvidosas.
Art. 13. Havendo necessidade de revisão do Estudo de impacto
de vizinhança, o empreendedor deverá revisar o documento e entregar à
Secretaria competente, 15 dias antes da realização da audiência pública.
§ 1º A audiência pública será realizada, preferencialmente, no bairro em que
se insira o empreendimento ou a atividade, ou em bairro vizinho;
§ 2º O empreendedor deverá instalar placa informativa, com antecedência mínima
de 15 (quinze) dias antes da realização da audiência, com dimensão mínima de
2m2 (dois metros quadrados), no local onde será executado o empreendimento, com
as seguintes informações: a) atividade principal; b) área construída; c) data,
local e hora da audiência pública.
§ 3º Os documentos integrantes do EIV e o respectivo TR ficarão
disponibilizados para consulta na Secretaria competente, a partir da publicação
do edital da audiência pública;
§ 4º As considerações apresentadas em audiência pública serão analisadas e
subsidiarão a tomada de decisão sobre a implementação do empreendimento.
Art. 14. O EIV terá validade de 1 (um) ano, a partir da data de homologação da
Resolução que o aprovou, sendo este o prazo para solicitação de alvará de
aprovação do projeto arquitetônico do empreendimento.
Seção II
Do Termo de Referência - TR
Art. 15. O Termo de Referência indicará os aspectos urbanísticos a serem
estudados, em função da particularidade e localização de cada empreendimento e
será o balizador para a elaboração do EIV que deve conter as informações a
seguir, além de outras consideradas necessárias pela Secretaria competente:
I. Informações Gerais e Documentação do
Empreendimento:
a) Identificação do empreendimento;
b) Identificação do empreendedor – nome ou
razão social, CPF ou CNPJ, endereço completo, telefone e e-mail dos
responsáveis legais e contato local;
c) Identificação da Equipe Técnica Responsável
pela elaboração do EIV com indicação do responsável técnico – nome, endereço,
telefone, e-mail, ART (Anotação de Responsabilidade Técnica vinculada ao CREA),
RRT (Registro de Responsabilidade Técnica vinculado ao Conselho de Arquitetura
e Urbanismo) devidamente quitadas;
d) Cópia simples dos seguintes documentos
(impressos):
I. Levantamento planialtimétrico da área e
georreferenciamento;
II. Carta de anuência de uso e ocupação do
solo emitida pela Secretaria competente;
III. Carta de viabilidade das empresas de abastecimento
de água, esgotamento sanitário, energia ou órgãos competentes;
IV. Certidão de ônus atualizada;
V. Demais documentos que se fizerem
necessários.
II. Caracterização do Empreendimento:
a) Definição de objetivos, caracterização e
justificativas do empreendimento ou das atividades propostas;
b) Localização da área de implantação do
empreendimento e justificativa do ponto de vista urbanístico e ambiental;
c) Número de unidades previstas com indicação
de uso;
d) Número de pavimentos e volumetria;
e) Previsão de funcionamento, contendo dias e
horários, quando não residencial;
f) Estimativa da população fixa e flutuante
que irá utilizar o empreendimento;
g) Características das instalações:
abastecimento de água, esgotamento sanitário, fornecimento e distribuição de
energia elétrica, drenagem e pavimentação, quando couber;
h) Planta de Localização;
i) Planta de Situação;
j) Descrição do projeto: características
urbanísticas, arquitetônicas e construtivas do empreendimento;
k) Apresentar o número de vagas de veículos
por tipos de usuários (funcionários, visitantes, idosos, portador de
necessidades especiais) e por tipos de vagas (bicicletas, motos, automóveis por
porte de veículos, carga e descarga);
l) Dimensionamento e localização de áreas de
estacionamento, de carga e descarga de mercadorias, embarque e desembarque,
indicações de locais para acesso de veículos de emergência, acesso de veículos
e pedestres no empreendimento;
m) Caracterização e diagnóstico da área de
influência do empreendimento ou das atividades antes de sua implantação,
considerando:
i. Parâmetros urbanísticos a serem adotados,
considerando as leis federais, estaduais e municipais em vigor;
ii. Levantamentos e pesquisas de campo,
contendo a metodologia, os locais e empreendimentos a serem estudados, os
questionários a serem aplicados e o calendário das pesquisas;
iii. Uso e ocupação do solo na Área de
Influência Direta (AID);
iv. Caracterização dos equipamentos públicos
comunitários de educação, cultura, saúde, lazer e similares;
v. Caracterização dos sistemas e equipamentos
públicos urbanos de drenagem pluvial, de abastecimento de água, de esgotos
sanitários, de energia elétrica, de rede telefônica e de dados (internet, TV a
cabo), de gás canalizado, de limpeza pública;
vi. Sistema de transportes e circulação na
Área de Influência Direta (AID), contendo no mínimo:
a. Caracterização física e operacional das
vias de acesso à região e ao imóvel;
b. Oferta de transporte: características dos
serviços de transporte público e condições do transporte de carga;
c. Demanda atual e a ser gerada: resultado de
pesquisas sobre os principais polos de atração e de produção de viagens e sobre
o tipo e quantidade de viagens;
d. Realização de contagem volumétrica
direcional e seletiva de tráfego nos pontos indicados;
e. Análise da capacidade viária e determinação
do nível de serviço atual, indicando a metodologia e parâmetros utilizados;
f. Determinação do tráfego futuro gerado
segundo a distribuição modal, obtida através de realização de pesquisas em
empreendimentos semelhantes previstos na Área de Influência Direta (AID);
g. Alocação do tráfego futuro na rede viária
de acordo com o comportamento do tráfego atual;
h. Análise dos volumes de tráfego e níveis de
serviços futuros;
i. Dimensionamento e localização de áreas de
estacionamento, áreas de carga e descarga de mercadorias, área de acumulação,
áreas de embarque e desembarque de passageiros, avaliação da circulação de
pedestres, demanda de táxi, demanda de transporte coletivo.
III. Investimento previsto
IV. Medidas Mitigadoras e Compensatórias:
elaboração de um Plano de Ação com medidas mitigadoras com o objetivo de
minimizar os impactos de vizinhança negativos indicados no EIV, com cronograma
de aplicação e permanência das medidas, assim como a responsabilidade de sua
aplicação;
V. Conclusão e Recomendações: de acordo com os
estudos e análises realizados no Estudo de Impacto de Vizinhança deverá ser
exposta a decisão sobre a viabilidade ou não da execução do empreendimento.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS MITIGADORAS
Art. 16. Fica instituído o mecanismo de definição de medidas mitigadoras para
redução ou eliminação dos impactos urbanos, com ônus para o empreendedor, a ser
definido por ocasião da análise do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV nos
empreendimentos que causem impacto no meio urbano, gerado atividade
desenvolvida ou a ser desenvolvida.
Art. 17. Consideram-se medidas mitigadoras as ações, os projetos, as obras e os
serviços a serem executados pelo empreendedor para eliminar ou atenuar os
impactos negativos gerados pelo empreendimento no terreno e/ou em sua área de
influência.
Parágrafo único. Quando as medidas mitigadoras não puderem ser executadas ou quando não
forem suficientes para mitigarem os impactos do empreendimento, serão exigidas
ao empreendedor medidas compensatórias.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS
Art. 18. As medidas compensatórias deverão ser realizadas preferencialmente na
área de influência do empreendimento.
Art. 19. O valor das ações, projetos, obras e serviços considerados como medidas
compensatórias, será calculado pela aplicação da seguinte fórmula:
C = VE x GI, onde:
C = Valor da Compensação;
VE = Valor do Empreendimento, calculado a partir da seguinte fórmula:
VE= (AC x VC) + (AT x VT);
AC = Área Total Construída;
VC = Valor do metro quadrado da construção, calculado com base no Custo
Unitário Básico de Construção (CUB) informado pelo Sindicato da Indústria da
Construção no Estado do Espírito Santo - SINDUSCON -ES;
AT = Área Total do Terreno;
VT = Valor do metro quadrado do terreno calculado e fornecido pela
Secretaria de Finanças da Prefeitura de Cariacica;
GI = de Grau Impacto urbano, sempre com valores não inferiores a 0,5%, a
ser definido pela COMAE – Comissão Municipal de Análise dos Estudos de Impacto
de Vizinhança - considerará os parâmetros estabelecidos neste artigo e no Anexo
II;
§ 1º O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV deverá conter as informações
necessárias ao cálculo do valor das medidas compensatórias, quando couber.
§ 2º Nos empreendimentos de uso misto, o empreendedor deverá apresentar no
EIV as áreas respectivas para cada um dos usos e serão os valores determinados
proporcionalmente.
Art. 20. A Comissão poderá definir que o empreendedor execute todas as ações,
projetos, obras e serviços definidos e/ou recolha, a título de contribuição ao
Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial, o valor correspondente às
intervenções caracterizadas como medidas compensatórias, se caso houver, no
Termo de Compromisso, bem como formalize consórcio de empresas para execução de
obras de grande porte.
§ 1º O empreendedor deverá apresentar os custos das obras e serviços que
executará, devendo os dados serem prestados por responsável técnico devidamente
habilitado através de orçamento detalhado, que deverá ser aprovado pelo órgão
competente desta Prefeitura.
§ 2º No caso do valor das obras e serviços realizados como medidas
compensatórias não atingirem o valor correspondente ao percentual indicado em
relação ao valor do empreendimento previsto no artigo 20 desta Lei, o valor
remanescente deverá ser depositado no Fundo Municipal de Desenvolvimento
Territorial.
Art. 21. Em caso de empreendimentos desenvolvidos pelos órgãos públicos ou por
suas entidades, que tenham reconhecidos seu relevante interesse público pela Comissão,
poderão ser dispensados das medidas compensatórias, se houver, desde que o
empreendedor realize as medidas mitigadoras resultantes de sua implantação.
Art. 22. Caso a Comissão identifique que o empreendimento de natureza industrial
possua impactos positivos superiores aos impactos negativos produzidos, poderão
ser dispensadas as medidas compensatórias, se houver, desde que o empreendedor
realize as medidas mitigadoras resultantes de sua implantação.
Art. 23. Quando as medidas mitigadoras solicitadas minimizarem parcialmente o
impacto negativo gerado pela instalação do empreendimento, o empreendedor
poderá solicitar que os valores gastos com essas ações sejam deduzidos dos
valores das medidas compensatórias estabelecidas, a critério da Comissão.
Parágrafo único. São vedadas deduções de gastos que:
I. Sejam inerentes à instalação do empreendimento;
II. Beneficiem apenas o empreendimento ou sejam decorrentes de ações que
não beneficiem a coletividade;
III. Configurem intervenções, obras e serviços a serem executadas no
terreno e na área de influência direta definida pela Comissão.
Art. 24. Quando houver dois ou mais empreendimentos em áreas contíguas ou na
mesma área de influência, as medidas mitigadoras e compensatórias poderão ser
agrupadas.
§ 1º O agrupamento implicará no reenquadramento do nível de impacto dos
empreendimentos somando-se os parâmetros utilizados para a classificação do
empreendimento;
§ 2º A Comissão decidirá quais os empreendimentos que se enquadrarão no
caput desse artigo.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 25. Consideram-se infrações de impacto de vizinhança,
toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos desta Lei,
especialmente:
I. Descumprir medidas mitigadoras de impacto estabelecidas em Termo de
II. Compromisso para atividades e projetos objeto de aprovação prévia
pelo EIV;
III. Alterar a destinação ou o porte das atividades;
IV. Incluir atividades não previstas no EIV;
V. Utilizar ou comercializar imóvel, ampliar ou desvirtuar suas
atividades comprometendo a saúde pública, o trânsito nas imediações do
empreendimento, a infraestrutura instalada ou o meio ambiente em virtude de não
atendimento desta Lei;
VI. Obter licenciamento, omitindo características do empreendimento que
acarretem necessidade de EIV;
VII. Descumprir demais parâmetros e obrigações previstas nesta Lei.
Parágrafo único. O infrator é obrigado a indenizar e reparar os danos causados,
independentemente da existência de culpa, na ocorrência das infrações previstas
no artigo anterior.
Art. 26. Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, as infrações às
normas indicadas no caput do Art. 34 devem ser submetidas, isolada ou
cumulativamente, às seguintes penalidades:
I. Advertência;
II. Multa;
III. Embargo parcial ou total da obra;
IV. Interdição parcial ou total do estabelecimento;
V. Cassação do Alvará de Construção, Carta de Habite-se ou da Licença de
Funcionamento;
§ 1º A penalidade de advertência deve ser aplicada com fixação de prazo para
que seja regularizada a situação, sob pena de punição mais grave.
§ 2º As penalidades previstas neste artigo devem ser aplicadas pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio ambiente.
Art. 27. As multas pelas infrações preceituadas nesta Lei devem ser aplicadas ao
proprietário do empreendimento ou estabelecimento, quando houver descumprimento
dos termos da advertência no prazo estipulado na mesma.
§ 1º As multas devem ser aplicadas de acordo com a gravidade, e proporcional
à área do empreendimento ou estabelecimento objeto da infração, a partir de
considerações da COMAE.
§ 2º As multas devem ser aplicadas em dobro e de forma cumulativa se ocorrer
má-fé, dolo, reincidência ou infração continuada, ou em caso de descumprimento
do embargo ou da interdição.
§ 3º No caso de infração continuada, poderá ser aplicada multa diária até
cessar a infração.
§ 4º Considera-se infração continuada a manutenção do fato ou da omissão, ou
o descumprimento do prazo estipulado no auto de infração.
Art. 28. O Alvará de Construção, o Habite-se e a Licença de Funcionamento devem
ser cassados quando o proprietário do empreendimento ou estabelecimento:
I. Tiver sido advertido por mais de duas vezes no período de um ano por
qualquer infração;
II. Descumprir a interdição ou o embargo;
III. Obstruir ou dificultar total ou parcialmente a ação dos órgãos ou
entidades públicas responsáveis pela fiscalização;
IV. Desvirtuar a finalidade do Alvará de Construção, o Habite-se ou da
Licença de Funcionamento.
Art. 29. A aplicação de quaisquer das penalidades previstas no art. 26 será
precedida de processo administrativo em que se assegurará ao infrator o direito
de ampla defesa e contraditório, observando-se os prazos definidos pelo COMAE.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Definidas as medidas mitigadoras e/ou compensatórias, deverá ser
formalizado Termo de Compromisso entre o Município, representado pelo titular
da Secretaria Municipal Competente, e o empreendedor, com força de título
executivo extrajudicial.
Parágrafo único. O Termo de Compromisso deverá conter as medidas mitigadoras e/ou
compensatórias determinadas decorrentes da instalação de empreendimentos de
impacto.
Art. 31. A aprovação de projetos construtivos fica condicionada a aprovação do
EIV pelo COMAE e CMPDC e a emissão dos alvarás para construção, fica
condicionada a entrega pelo empreendedor ao Município do Termo de Compromisso
assinado e com firma reconhecida.
Art. 32. O Habite-se só será emitido mediante comprovação do cumprimento do
Termo de Compromisso, que deverá ser certificado pela COMAE.
§ 1º No caso da execução das obras e serviços pelo empreendedor, a comprovação
da execução das obras deverá ser atestada pelos órgãos competentes.
§ 2º No caso de pagamento, o empreendedor deverá comprovar o depósito
mediante certidão comprobatória.
§ 3º O pagamento integral das medidas compensatórias não poderá ultrapassar
o prazo da conclusão da obra do empreendimento, salvo nos casos em as medidas
consolidarem ações de manutenção das atividades e equipamentos no período de
existência da empresa e ou atividade.
Parágrafo único. A cargo do Poder Executivo Municipal, poderá ocorrer a cassação das
licenças e autorizações provisórias caso o empreendedor descumpra suas
obrigações.
Art. 33. Para os casos em que o empreendimento ou atividade, com processo em
andamento na Prefeitura, tenha executado a obra ou atividade sem a conclusão do
processo de EIV, o empreendedor deverá apresentar como contrapartida a medida
compensatória, obtida através do cálculo do Art. 20 desta Lei.
Parágrafo único. Verificada a existência do caso deste caput, a Secretaria competente
informará aos demais órgãos desta Prefeitura para que sejam avaliadas outras
questões referentes às aprovações, licenças e outros e assim tomadas as medidas
cabíveis.
Art. 34. Os processos com Termos de Referência emitidos pela Secretaria
Municipal competente, com data anterior a aprovação desta Lei, ficam sujeitos
às exigências da legislação anterior.
Art. 35. Caberá à Comissão apreciar e decidir sobre os casos omissos desta Lei.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as
disposições em contrário.
Cariacica-ES, 12 de janeiro de 2017.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA
JÚNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.
ANEXO I
DOS EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO
I. Parcelamento do solo
destinado ao uso industrial;
II. Loteamento, de
qualquer espécie; exceto para Regularização Fundiária;
III. Edificação com área
total construída acima de 30.000m² (trinta mil metros quadrados) ou com mais de
200 (duzentas) vagas de estacionamento;
IV. Condomínio por
unidades autônomas em terreno com mais de 200 unidades;
V. Comercial de âmbito municipal,
no mínimo, com área total construída acima de 5.000m² (cinco mil metros
quadrados);
VI. Comércio atacadista
de âmbito municipal, no mínimo, com área total construída acima de 5.000m2
(cinco mil metros quadrados);
VII. Supermercado com
área total construída acima de 2.500m² (dois mil e quinhentos metros
quadrados);
VIII. Hipermercados e
assemelhados;
IX. Centrais de
abastecimento;
X. Centrais e Terminais de
carga e transporte (rodoviários ferroviários e aeroviários);
XI. Shopping centers;
XII. Entretenimento
noturno com área total construída acima de 750m² (setecentos e cinquenta metros
quadrados);
XIII. Centro de eventos
com área total construída acima de 5.000m² (cinco mil metros quadrados) e/ou
quando seu funcionamento incluir período noturno a partir das 20 horas;
XIV. Centro cultural com
área total construída acima de 5.000m² (cinco mil metros quadrados) e/ou quando
seu funcionamento incluir período noturno a partir das 20 horas;
XV. Quadra de escola de
samba;
XVI. Templo e local de
culto em geral com capacidade acima de 100 (cem) pessoas;
XVII. Estabelecimento de
ensino com capacidade acima de 100 (cem) alunos por turno;
XVIII. Clube com área total
construída acima de 10.000m2 (dez mil metros quadrados), considerada de forma
isolada ou em conjunto;
XIX. Parque temático;
XX. Autódromos,
cartódromo, hipódromos e estádios esportivos;
XXI. Presídios, quartéis,
corpo de bombeiros, delegacias, postos policiais e batalhões;
XXII. Aterros sanitários
e usinas de reciclagem de resíduos sólidos;
XXIII. Estações de
tratamento de água e esgoto;
XXIV. Extração e
tratamento de minerais;
XXV. Unidade de
incineração de resíduos;
XXVI. Terminais de
minério, de produtos químicos e petroquímicos;
XXVII. Oleodutos, gasodutos e minerodutos;
XXVIII. Cemitérios,
necrotérios e crematórios;
XXIX. Matadouros e
abatedouros;
XXX. Indústrias;
XXXI. Postos de serviço
com venda de combustível;
XXXII. Depósitos de gás liquefeito de petróleo (GLP);
XXXIII. Oficinas
mecânicas de âmbito regional, no mínimo, com área total construída acima de
500m² (quinhentos metros quadrados);
XXXIV. Hospitais e afins;
XXXV. Obras ferroviárias superficiais ou
subterrâneas.
ANEXO II
TABELAS PARA APLICAÇÃO DA FÓRMULA DE MEDIDAS
COMPENSATÓRIAS
USO NÃO RESIDENCIAL
PORCENTAGENS
Categoria de Uso |
Baixo impacto |
Médio impacto |
Alto impacto |
Serviços |
0,1 % |
0,2% |
0,3% |
Comércio |
0,1 % |
0,2% |
0,3% |
Indústria |
0,05% |
0,1% |
0,15% |
Sem destinação específica |
0,3% |
0,3% |
0,3% |
Loteamento |
0,01% |
0,02% |
0,03% |
USO RESIDENCIAL
PORCENTAGENS
Nível de Impacto por Número de Unidades |
Porcentagem |
<= 200 unidades |
0,05 a 0,1% |
> 200 e <= 300 unidades |
0,1% ou 0,2% |
> 301 e <= 500 unidades |
0,2% a 0,3% |
Loteamento |
0,02% a 0,03% |
Para empreendimentos com mais 500 unidades.
Acrescentar 0,2% a cada 300 unidades a mais |