LEI Nº 5.725, DE 12 DE JANEIRO 2017

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DESAFETAR E A CEDER A ÁREA QUE MENCIONA PARA O SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica desafetado o uso da área de 630,14 m2 (seiscentos e trinta ponto quatorze metros quadrados), localizada na Quadra C4, do loteamento São Conrado, em Cariacica-ES, limitando-se ao com os lotes 13 e 14, da mesma Quadra e com a ruas Catatau e Rolinha, que fora destinada à implantação da Estação de Tratamento de Esgoto – ETE, inscrita no cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal sob o nº 34162-62-36-0001-000, identificada na planta anexa.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder a área desafetada e descrita no artigo anterior ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Espírito Santo – SENAC-ES, para que nela seja edificada a Unidade de Formação Profissional em Cariacica.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato para cessão de uso, a área desafetada e descrita no artigo anterior ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Espírito Santo – SENAC-ES, para que nela seja edificada a Unidade de Formação Profissional em Cariacica. (Redação dada pela Lei n° 6.150/2021)

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato para concessão de direito real de uso, a área desafetada e descrita no artigo anterior ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Espírito Santo – SENAC-ES, para que nela seja edificada a Unidade de Formação Profissional em Cariacica. (Redação dada pela Lei nº 6.263/2022)

 

Art. 3º A concessão de que trata esta lei será outorgada mediante a condição de que a área cedida seja utilizada exclusivamente pelo SENAC-ES para a implantação e funcionamento da Unidade de Formação Profissional em Cariacica.

 

Art. 3º Para a cessão de uso, de que trata esta lei, será outorgada mediante a condição de que a área cedida seja utilizada exclusivamente pelo SENAC-ES para a implantação e funcionamento da Unidade de Formação Profissional em Cariacica, pelo período de 20 (vinte) anos. (Redação dada pela Lei n° 6.150/2021)

 

Art. 3º Para a concessão de direito real de uso, de que trata esta lei, será outorgada mediante a condição de que a área cedida seja utilizada exclusivamente pelo SENAC-ES para a implantação e funcionamento da Unidade de Formação Profissional em Cariacica, pelo período de 20 (vinte) anos. (Redação dada pela Lei nº 6.263/2022)

 

§ 1º O imóvel, descrito nesta lei, reverterá automaticamente ao domínio do Município, caso o SENAC-ES venha lhe dar, a qualquer época, finalidade diversa da estabelecida no “caput” deste artigo.

 

§ 2º O imóvel reverterá também ao domínio do Município, se o SENAC não iniciar a construção da Unidade de Formação Profissional no prazo de 1 (um) anos, a partir da outorga da escritura respectiva, ou não inicie as atividades da unidade de formação profissional no prazo de 3 (três), a contar do mesmo evento, qual seja a data da outorga da escritura de doação.

 

§ 2º O imóvel reverterá ao domínio do Município, se o SENAC não iniciar a construção da Unidade de Formação Profissional no prazo de 2 (dois) anos, a partir do respectivo contrato de cessão de uso, ou não inicie as atividades da unidade de formação profissional no prazo de 3 (três) anos, a contar do mesmo evento, qual seja a data do contrato de cessão para uso, revertendo à municipalidade as benfeitorias e ascensão. (Redação dada pela Lei n° 6.150/2021)

 

§ 2º O imóvel reverterá ao domínio do Município, se o SENAC não iniciar a construção da Unidade de Formação Profissional no prazo de 2 (dois) anos, a partir do respectivo contrato de cessão de uso, ou não inicie as atividades da unidade de formação profissional no prazo de 3 (três) anos, a contar do mesmo evento, qual seja a data do contrato de concessão de direito real de uso, revertendo à municipalidade as benfeitorias e ascensão. (Redação dada pela Lei nº 6.263/2022)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 12 de janeiro de 2017.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.