LEI Nº 5711, DE 05
DE DEZEMBRO DE 2016.
DISPÕE SOBRE A
REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO DE PROFESSORES/PEDAGOGOS, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CARIACICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
realizar Processo Seletivo Simplificado e a celebrar contrato administrativo,
por prazo determinado, em caráter temporário, para admissão nas funções de
professor/pedagogo considerando as necessidades de excepcional interesse
público da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º Os contratos deverão ser firmados pelo prazo
de até 11 (onze) meses, observado o mesmo exercício financeiro, vedada a sua
prorrogação.
§ 2º Se o contrato for firmado com prazo inferior
ao estabelecido no parágrafo anterior, poderá haver a sua prorrogação, desde
que observado o mesmo exercício financeiro.
§ 3º Findo o contrato, na forma prevista nos
incisos anteriores, novo contrato temporário dependerá de nova aprovação em
processo seletivo.
Art. 2º Consideram-se necessidade temporária de
excepcional interesse público para os fins de aplicação desta Lei, o
afastamento de titular das atribuições inerentes aos cargos de professor ou
pedagogo, vacância do cargo, construção ou ampliação de unidades de ensino, e
as demandas decorrentes de programas dos Governos Estadual ou Federal, cuja
paralisação ocasionaria a descontinuidade de serviços e prejuízos à população.
§ 1º São considerados afastamentos das funções do
magistério ou vacância dos cargos de Professor ou Pedagogo para fins de
contratação temporária, as seguintes hipóteses:
a) licença médica,
não inferior a 90 (noventa) dias;
b) licença
maternidade;
c) para atendimento
a requisição judicial;
d) afastamento com
ônus para frequência a curso de mestrado ou doutorado;
e) aposentadorias;
f) demissões;
g) exonerações;
h) licença prêmio;
i) exercício de
funções de direção, vice-direção e coordenação de
turno de unidades escolares;
j) atendimento no âmbito
da Secretaria Municipal de Educação para atuação na área de apoio técnico e de
gestão educacional;
k) licença para
concorrer a cargo eletivo ou exercer mandato eletivo ou sindical;
l) em decorrência
de cessão para outras unidades federadas.
§ 2º Na hipótese prevista na letra “j”, do
parágrafo anterior, o prazo de vigência do contrato constante do § 1º, do art.
1º, poderá ser de até 12 (doze) meses.
Art. 3º As contratações nos termos desta Lei serão
feitas mediante processo seletivo simplificado, prevendo quantitativo de vagas
e/ou possível cadastro de reserva, por meio de provas e/ou títulos obedecendo
rigorosamente a ordem de classificação.
§ 1º O edital de publicação do processo seletivo e
os editais de convocação serão publicados no Diário Oficial do Município.
§ 2º As contratações somente poderão ser
efetivadas com observância de dotação orçamentária específica, devidamente
justificada em processo, pelo Secretário da pasta, e mediante prévia
autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º É vedada a contratação, nos termos desta
Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados e
dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e
controladas, ressalvadas as acumulações legais.
Parágrafo único.
Sem prejuízo de nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo
importará na responsabilidade da autoridade contratante e contratado, inclusive
solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 5º A remuneração do pessoal contratado nos
termos desta Lei será fixada com base na carga horária e na tabela de
vencimentos dos servidores efetivos, e corresponderá ao nível inicial do cargo
para o qual for contratado.
Art. 6º As contratações para funções do grupo Magistério
ficarão sujeitos à carga horária de 25 horas semanais.
§ 1º Na hipótese de contratação para a função de
docência, o professor terá a carga horária disposta no “caput” deste artigo,
assim distribuída:
a) 20
(vinte) horas/aula de 50 (cinquenta) minutos cada;
b) Demais horas
distribuídas em atividades de planejamento, pesquisas, formação continuada,
avaliação e outras atividades indicadas pela gestão escolar da escola da
Secretaria Municipal de Educação do Município de Cariacica.
§ 2º As contratações para funções do grupo
magistério não decorrentes de substituição de titulares, poderão ser realizadas
por hora/aula trabalhada, observadas as peculiaridades de cada situação.
Art. 7º Os contratos firmados na forma desta Lei
serão segurados pelo Regime Geral da Previdência Social, conforme disposição
contida no § 13 do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 8º O contratado nos termos desta Lei não
poderá:
I - Receber
atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - Ser
nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão ou em substituição;
Art. 9º Aplicam-se ao contratado nos termos
desta Lei os seguintes direitos:
I - Décimo
terceiro salário proporcional ao tempo de serviço prestado na condição desta lei;
II - Férias
integrais ou proporcionais com acréscimo de um terço sobre as mesmas;
III - Repouso
semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IV - Adicional
de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, bem como adicional
noturno, na forma da lei,
V - Salário
família, na forma da lei;
VI
- Vale-transporte, na forma da lei.
Art.10. O contratado terá direito às seguintes
licenças:
I
– Maternidade, sem prejuízo do emprego e do vencimento, com duração de 120
(cento e vinte dias);
I –
Maternidade, sem prejuízo do emprego e do vencimento, com duração de 180 (cento
e oitenta) dias. (Redação dada pela Lei
nº 5827/2017)
II – Paternidade,
de 05 (cinco) dias corridos, a partir da data do nascimento;
III - Falecimento
de cônjuge, pais, filhos, irmãos, sogros e avós de até 03 (três) dias
consecutivos, contados a partir da data do evento;
IV – Casamento, por
05 (cinco) dias consecutivos, a partir da data do evento;
V - Para tratamento
de sua saúde e por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença
profissional, sem que com isso assista ao servidor o direito à prorrogação do
contrato.
Art. 11. Configuram rescisão por justa causa o abandono
do contrato, caracterizado por falta injustificada ao serviço por período
superior a 10 (dez) dias corridos ou 15 (quinze) dias intercalados, bem como as
hipóteses previstas no art. 188, da Lei Complementar nº 29/2010.
§ 1º O contratado que incorrer em qualquer
das hipóteses deste artigo, será obrigado a indenizar a contratante com o
pagamento no valor correspondente a um mês de sua remuneração mensal, desde que
demonstrados prejuízos causados à administração.
§ 2º O contratado que incorrer em qualquer
das hipóteses de rescisão por justa causa previstas neste artigo deste artigo
perderá o direito a verbas rescisórias e lhe será devido apenas o saldo de
salário, salário família e férias vencidas se houver, acrescidas de um terço
sobre as mesmas.
Art. 12. O contrato firmado na forma desta
lei poderá ser rescindido a qualquer tempo, sem direito a indenização:
I – Em
decorrência de fato superveniente à administração municipal, devidamente
caracterizado;
II – Pela
extinção ou conclusão do projeto ou atividade contratada;
III - Quando do
provimento dos cargos por servidores concursados;
IV – Nas hipóteses
previstas no artigo anterior.
Art. 13. O servidor contratado temporariamente fica
sujeito aos mesmos deveres e responsabilidades constantes da Lei Complementar
nº 29/2010.
Art. 14. As faltas disciplinares cometidas pelo
servidor contratado temporariamente serão apuradas em procedimento específico,
mediante sindicância punitiva, sob a competência da Secretaria Municipal de
Educação, assegurando-se-lhe direito de defesa.
Parágrafo Único. A sindicância será
desenvolvida de forma sumária e observando-se, no que couber, os procedimentos
constantes da Lei Complementar nº 29/2010 ou outros que venham a ser estabelecidos
pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 05 de dezembro de 2016.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA
JÚNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.