LEI Nº 5711, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE PROFESSORES/PEDAGOGOS, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Processo Seletivo Simplificado e a celebrar contrato administrativo, por prazo determinado, em caráter temporário, para admissão nas funções de professor/pedagogo considerando as necessidades de excepcional interesse público da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º Os contratos deverão ser firmados pelo prazo de até 11 (onze) meses, observado o mesmo exercício financeiro, vedada a sua prorrogação.

 

§ 2º Se o contrato for firmado com prazo inferior ao estabelecido no parágrafo anterior, poderá haver a sua prorrogação, desde que observado o mesmo exercício financeiro.

 

§ 3º Findo o contrato, na forma prevista nos incisos anteriores, novo contrato temporário dependerá de nova aprovação em processo seletivo.

 

Art. 2º Consideram-se necessidade temporária de excepcional interesse público para os fins de aplicação desta Lei, o afastamento de titular das atribuições inerentes aos cargos de professor ou pedagogo, vacância do cargo, construção ou ampliação de unidades de ensino, e as demandas decorrentes de programas dos Governos Estadual ou Federal, cuja paralisação ocasionaria a descontinuidade de serviços e prejuízos à população.

 

§ 1º São considerados afastamentos das funções do magistério ou vacância dos cargos de Professor ou Pedagogo para fins de contratação temporária, as seguintes hipóteses:

 

a) licença médica, não inferior a 90 (noventa) dias;

b) licença maternidade;

c) para atendimento a requisição judicial;

d) afastamento com ônus para frequência a curso de mestrado ou doutorado;

e) aposentadorias;

f) demissões;

g) exonerações;

h) licença prêmio;

i) exercício de funções de direção, vice-direção e coordenação de turno de unidades escolares;

j) atendimento no âmbito da Secretaria Municipal de Educação para atuação na área de apoio técnico e de gestão educacional;

k) licença para concorrer a cargo eletivo ou exercer mandato eletivo ou sindical;

l) em decorrência de cessão para outras unidades federadas.

 

§ 2º Na hipótese prevista na letra “j”, do parágrafo anterior, o prazo de vigência do contrato constante do § 1º, do art. 1º, poderá ser de até 12 (doze) meses.

 

Art. 3º As contratações nos termos desta Lei serão feitas mediante processo seletivo simplificado, prevendo quantitativo de vagas e/ou possível cadastro de reserva, por meio de provas e/ou títulos obedecendo rigorosamente a ordem de classificação.

 

§ 1º O edital de publicação do processo seletivo e os editais de convocação serão publicados no Diário Oficial do Município.

 

§ 2º As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária específica, devidamente justificada em processo, pelo Secretário da pasta, e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 4º É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as acumulações legais.

Parágrafo único. Sem prejuízo de nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade da autoridade contratante e contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

 

Art. 5º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada com base na carga horária e na tabela de vencimentos dos servidores efetivos, e corresponderá ao nível inicial do cargo para o qual for contratado.

 

Art. 6º As contratações para funções do grupo Magistério ficarão sujeitos à carga horária de 25 horas semanais.

 

§ 1º Na hipótese de contratação para a função de docência, o professor terá a carga horária disposta no “caput” deste artigo, assim distribuída:

 

a) 20 (vinte) horas/aula de 50 (cinquenta) minutos cada;

b) Demais horas distribuídas em atividades de planejamento, pesquisas, formação continuada, avaliação e outras atividades indicadas pela gestão escolar da escola da Secretaria Municipal de Educação do Município de Cariacica.

 

§ 2º As contratações para funções do grupo magistério não decorrentes de substituição de titulares, poderão ser realizadas por hora/aula trabalhada, observadas as peculiaridades de cada situação.

 

Art. 7º Os contratos firmados na forma desta Lei serão segurados pelo Regime Geral da Previdência Social, conforme disposição contida no § 13 do artigo 40 da Constituição Federal.

 

Art. 8º O contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II - Ser nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão ou em substituição;

 

Art. 9º Aplicam-se ao contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos:

 

I - Décimo terceiro salário proporcional ao tempo de serviço prestado na condição desta lei;

 

II - Férias integrais ou proporcionais com acréscimo de um terço sobre as mesmas;

 

III - Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

 

IV - Adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, bem como adicional noturno, na forma da lei,

 

V - Salário família, na forma da lei;

 

VI - Vale-transporte, na forma da lei.

 

Art.10. O contratado terá direito às seguintes licenças:

 

I – Maternidade, sem prejuízo do emprego e do vencimento, com duração de 120 (cento e vinte dias);

 

I – Maternidade, sem prejuízo do emprego e do vencimento, com duração de 180 (cento e oitenta) dias. (Redação dada pela Lei nº 5827/2017)

 

II – Paternidade, de 05 (cinco) dias corridos, a partir da data do nascimento;

 

III - Falecimento de cônjuge, pais, filhos, irmãos, sogros e avós de até 03 (três) dias consecutivos, contados a partir da data do evento;

 

IV – Casamento, por 05 (cinco) dias consecutivos, a partir da data do evento;

 

V - Para tratamento de sua saúde e por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional, sem que com isso assista ao servidor o direito à prorrogação do contrato.

 

Art. 11. Configuram rescisão por justa causa o abandono do contrato, caracterizado por falta injustificada ao serviço por período superior a 10 (dez) dias corridos ou 15 (quinze) dias intercalados, bem como as hipóteses previstas no art. 188, da Lei Complementar nº 29/2010.

 

§ 1º O contratado que incorrer em qualquer das hipóteses deste artigo, será obrigado a indenizar a contratante com o pagamento no valor correspondente a um mês de sua remuneração mensal, desde que demonstrados prejuízos causados à administração. 

 

§ 2º O contratado que incorrer em qualquer das hipóteses de rescisão por justa causa previstas neste artigo deste artigo perderá o direito a verbas rescisórias e lhe será devido apenas o saldo de salário, salário família e férias vencidas se houver, acrescidas de um terço sobre as mesmas.

 

Art. 12.  O contrato firmado na forma desta lei poderá ser rescindido a qualquer tempo, sem direito a indenização:

 

I – Em decorrência de fato superveniente à administração municipal, devidamente caracterizado;

 

II – Pela extinção ou conclusão do projeto ou atividade contratada;

 

III - Quando do provimento dos cargos por servidores concursados;

 

IV – Nas hipóteses previstas no artigo anterior.

 

Art. 13. O servidor contratado temporariamente fica sujeito aos mesmos deveres e responsabilidades constantes da Lei Complementar nº 29/2010.

 

Art. 14. As faltas disciplinares cometidas pelo servidor contratado temporariamente serão apuradas em procedimento específico, mediante sindicância punitiva, sob a competência da Secretaria Municipal de Educação, assegurando-se-lhe direito de defesa.

Parágrafo Único. A sindicância será desenvolvida de forma sumária e observando-se, no que couber, os procedimentos constantes da Lei Complementar nº 29/2010 ou outros que venham a ser estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Cariacica-ES, 05 de dezembro de 2016.

 

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.