O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Dispõe sobre a obrigatoriedade das Empresas terceirizadas no Município de Cariacica a contratarem até 10% (dez por cento) de funcionários, que estejam cumprindo pena em regime aberto e semiaberto.
Art. 2º As pessoas Jurídicas contratadas pelo Município de Cariacica ficam obrigadas a admitir presos e egressos para a execução de obras ou serviços.
Art. 3º As pessoas jurídicas contratadas por quaisquer órgãos ou instituições integrantes dos Poderes do Município, incluindo entidades da Administração indireta, Ministério Público, para a execução de obras ou serviços, precedidos ou não de licitação, deverão preencher, ao menos 5% (cinco por cento) dos cargos criados na respectiva obra ou serviços com presos ou egressos, observando-se a seguinte proporção:
I - até 05 (cinco) postos de trabalho admissão facultativa;
II - de 06 (seis) a 19 (dezenove): 03 (três) vagas;
III – 20 (vinte) ou mais: de 5% a 10%.
§ 1º Os órgãos e instituições Municipais farão constar, nos editais e contratos que têm por objetivo obras e serviços, a exigência de que trata esta lei.
§ 2º O disposto nesta Lei não se aplica aos serviços de segurança, vigilância ou custódia, tampouco aos serviços prestados a órgãos integrantes do sistema de segurança pública.
Art. 3º Fica autorizado a bem do serviço público a realização de convênio entre o Município de Cariacica e o Estado do Espírito Santo administração desta mão-de-obra por parte das Instituições do Estado cedidas pelas empresas que estão com contratos vigentes e prestando serviço no Município de Cariacica.
Art. 4º Considera-se preso aquele que estiver cumprindo pena privativa de liberdade, definitiva ou provisória, em qualquer dos regimes previstos no art. 33, do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, inclusive o regime domiciliar; e egresso, o liberado definitivo ou condicional, conforme previsto na Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Art. 5º Serão encaminhados à seleção promovida pela empresa os candidatos dos regimes fechado, aberto e semiaberto que sejam considerados aptos ao trabalho pela Administração Penitenciária.
§ 1º Caberá à Vepema informar quais trabalhadores estão aptos a serem contratados e a indicar a relação das contas para o depósito dos salários dos detentos.
§ 2º Caberá a Vepema conferir as folhas de frequência dos Internos trabalhadores e encaminhar trimestral mente à cara de Execuções Penais, para efeito de Redução de Pena, a relação dos nomes dos presos e a quantidade de dias trabalhados.
Art. 6º A inobservância das regras previstas nesta Lei acarreta descumprimento contratual absoluto, implicando a possibilidade de rescisão por iniciativa da Administração Pública.
Art. 7º As empresas situadas no Município de Cariacica, bem como o Poder Executivo Municipal ficam autorizados a abrir convênio com o Governo Estadual, para aplicação desta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar esta Lei, 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 10 de novembro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.