LEI Nº 5.704, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DAS EMPRESAS TERCEIRIZADAS NO MUNICÍPIO DE CARIACICA A CONTRATAREM ATÉ 10% (DEZ POR CENTO) DE FUNCIONÁRIOS QUE ESTEJAM CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO E SEMIABERTO.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Dispõe sobre a obrigatoriedade das Empresas terceirizadas no Município de Cariacica a contratarem até 10% (dez por cento) de funcionários, que estejam cumprindo pena em regime aberto e semiaberto.

 

Art. 2º As pessoas Jurídicas contratadas pelo Município de Cariacica ficam obrigadas a admitir presos e egressos para a execução de obras ou serviços.

 

Art. 3º As pessoas jurídicas contratadas por quaisquer órgãos ou instituições integrantes dos Poderes do Município, incluindo entidades da Administração indireta, Ministério Público, para a execução de obras ou serviços, precedidos ou não de licitação, deverão preencher, ao menos 5% (cinco por cento) dos cargos criados na respectiva obra ou serviços com presos ou egressos, observando-se a seguinte proporção:

 

I - até 05 (cinco) postos de trabalho admissão facultativa;

 

II - de 06 (seis) a 19 (dezenove): 03 (três) vagas;

 

III – 20 (vinte) ou mais: de 5% a 10%.

 

§ 1º Os órgãos e instituições Municipais farão constar, nos editais e contratos que têm por objetivo obras e serviços, a exigência de que trata esta lei.

 

§ 2º O disposto nesta Lei não se aplica aos serviços de segurança, vigilância ou custódia, tampouco aos serviços prestados a órgãos integrantes do sistema de segurança pública.

 

Art. 3º Fica autorizado a bem do serviço público a realização de convênio entre o Município de Cariacica e o Estado do Espírito Santo administração desta mão-de-obra por parte das Instituições do Estado cedidas pelas empresas que estão com contratos vigentes e prestando serviço no Município de Cariacica.

 

Art. 4º Considera-se preso aquele que estiver cumprindo pena privativa de liberdade, definitiva ou provisória, em qualquer dos regimes previstos no art. 33, do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, inclusive o regime domiciliar; e egresso, o liberado definitivo ou condicional, conforme previsto na Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

 

Art. 5º Serão encaminhados à seleção promovida pela empresa os candidatos dos regimes fechado, aberto e semiaberto que sejam considerados aptos ao trabalho pela Administração Penitenciária.

 

§ 1º Caberá à Vepema informar quais trabalhadores estão aptos a serem contratados e a indicar a relação das contas para o depósito dos salários dos detentos.

 

§ 2º Caberá a Vepema conferir as folhas de frequência dos Internos trabalhadores e encaminhar trimestral mente à cara de Execuções Penais, para efeito de Redução de Pena, a relação dos nomes dos presos e a quantidade de dias trabalhados.

 

Art. 6º A inobservância das regras previstas nesta Lei acarreta descumprimento contratual absoluto, implicando a possibilidade de rescisão por iniciativa da Administração Pública.

 

Art. 7º As empresas situadas no Município de Cariacica, bem como o Poder Executivo Municipal ficam autorizados a abrir convênio com o Governo Estadual, para aplicação desta Lei.

 

Art. 8º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar esta Lei, 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 10 de novembro de 2016.

 

ANGELO CESAR LUCAS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.