LEI Nº 5.703, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE MÁSCARAS OU QUALQUER OUTRA FORMA DE OCULTAR O ROSTO DO CIDADÃO COM O PROPÓSITO DE IMPEDIR A SUA IDENTIFICAÇÃO EM MANIFESTAÇÕES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Direito Constitucional à reunião pública para manifestação de pensamento será protegido pelo Município nos termos desta Lei.

 

Art. 2º É especialmente proibido o uso de máscaras ou qualquer outra forma de ocultar o rosto do cidadão (a) com o propósito de impedir a sua identificação.

 

Parágrafo Único. É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

 

Art. 3º O Direito Constitucional à reunião pública para manifestação de pensamento será exercido:

 

I - pacificamente;

 

II - sem o porte ou uso de quaisquer armas;

 

III - em locais abertos;

 

IV - sem o uso de máscaras nem quaisquer peças que cubram o rosto do cidadão (a) ou dificultem sua identificação;

 

V - mediante prévio aviso à autoridade policial.

 

§ 1º Incluem-se entre armas as mencionadas no inciso II do "caput", as de fogo, brancas, pedras, bastões, tacos, rojões ou similares.

 

§ 2º Para os fins do inciso V do "caput", a comunicação deverá ser feita às delegacias ou batalhões em cuja circunscrição se realize ou, pelo menos, inicie a reunião pública para manifestação de pensamento.

 

§ 3º A vedação de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo, não se aplica às manifestações culturais estabelecidas no calendário oficial do Município de Cariacica, bem como ao carnaval.

 

§ 4º INEXISTENTE.

 

§ 5º Considera-se comunicada à autoridade policial quando a convocação para a manifestação de pensamento ocorrer através da internet e com antecedência igual ou superior a 48 (quarenta e oito) horas.

 

Art. 4º As polícias Civil e Militar só intervirão em reuniões públicas para manifestação de pensamento a fim de garantir o cumprimento de todos os requisitos do art. 3º desta Lei, ou para a defesa dos patrimônios públicos e pessoais:

 

I - do Direito Constitucional a outra reunião anteriormente convocada e avisada às autoridades policiais;

 

II - das pessoas humanas;

 

III - do patrimônio público;

 

IV - do patrimônio privado.

 

Art. 5º Fica a cargo da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Município a responsabilidade de verificar se a presente Lei está sendo cumprida em todos os seus termos.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a manter parceria com o Estado do Espírito Santo em assuntos abrangidos por esta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 10 de novembro de 2016.

 

ANGELO CESAR LUCAS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.