O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º O Direito Constitucional à reunião pública para manifestação de pensamento será protegido pelo Município nos termos desta Lei.
Art. 2º É especialmente proibido o uso de máscaras ou qualquer outra forma de ocultar o rosto do cidadão (a) com o propósito de impedir a sua identificação.
Parágrafo Único. É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.
Art. 3º O Direito Constitucional à reunião pública para manifestação de pensamento será exercido:
I - pacificamente;
II - sem o porte ou uso de quaisquer armas;
III - em locais abertos;
IV - sem o uso de máscaras nem quaisquer peças que cubram o rosto do cidadão (a) ou dificultem sua identificação;
V - mediante prévio aviso à autoridade policial.
§ 1º Incluem-se entre armas as mencionadas no inciso II do "caput", as de fogo, brancas, pedras, bastões, tacos, rojões ou similares.
§ 2º Para os fins do inciso V do "caput", a comunicação deverá ser feita às delegacias ou batalhões em cuja circunscrição se realize ou, pelo menos, inicie a reunião pública para manifestação de pensamento.
§ 3º A vedação de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo, não se aplica às manifestações culturais estabelecidas no calendário oficial do Município de Cariacica, bem como ao carnaval.
§ 4º INEXISTENTE.
§ 5º Considera-se comunicada à autoridade policial quando a convocação para a manifestação de pensamento ocorrer através da internet e com antecedência igual ou superior a 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 4º As polícias Civil e Militar só intervirão em reuniões públicas para manifestação de pensamento a fim de garantir o cumprimento de todos os requisitos do art. 3º desta Lei, ou para a defesa dos patrimônios públicos e pessoais:
I - do Direito Constitucional a outra reunião anteriormente convocada e avisada às autoridades policiais;
II - das pessoas humanas;
III - do patrimônio público;
IV - do patrimônio privado.
Art. 5º Fica a cargo da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Município a responsabilidade de verificar se a presente Lei está sendo cumprida em todos os seus termos.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a manter parceria com o Estado do Espírito Santo em assuntos abrangidos por esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 10 de novembro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.