LEI Nº 5.702, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016

 

FICA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A DISPOR SOBRE A INCLUSÃO DE TEXTO EXPLICATIVO NOS CARNÊS DE IPTU (IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO) SOBRE O DIREITO À ISENÇÃO DESTE IMPOSTO NOS CASOS PREVISTOS EM LEI.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Executivo Municipal está autorizado a publicar na Internet - Página oficial do Município - e nos carnês de pagamento do IPTU, informações relativas à isenção deste imposto.

 

Parágrafo Único. A publicação a que se refere o "caput" deste artigo deverá conter as informações necessárias para que o contribuinte tome conhecimento da possibilidade de se enquadrar na isenção prevista em Lei, contendo todas as informações necessárias e texto explicativo sobre o procedimento para solicitação da isenção.

 

Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta Lei 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 10 de novembro de 2016.

 

ANGELO CESAR LUCAS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.