LEI Nº 5.700, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVO QUE INTERROMPA O PROCESSO DE SUCÇÃO DE PISCINA DE USO COLETIVO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os clubes sociais e esportivos, condomínios, hotéis, academias e outros assemelhados, onde haja piscinas de uso coletivo, obrigados a colocarem dispositivo que interrompa o processo de sucção da piscina.

 

§ 1º O dispositivo será colocado de fácil alcance, inclusive para crianças e portadores de deficiência locomotora.

 

§ 2º O local será sinalizado com placas com ampla visão.

 

Art. 2º As piscinas novas deverão ter além do disposto no caput do art. 1º, bombas de sucção, que interrompam o processo automaticamente, sempre que o ralo se encontrar obstruído.

 

Art. 3º O descumprimento desta Lei pelos estabelecimentos a que refere o art. 1 sujeitará aos infratores as seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II - multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos pelo índice atual;

 

III - permanecendo o descumprimento pelo proprietário no que tange a alínea I e II, a multa será cobrada em dobro;

 

IV - se persistir pelo proprietário o descumprimento no que descreve a alínea I, II e III, o alvará de funcionamento será recolhido, e só será devolvido após o cumprimento que se encontra elencado na alínea I, II e III;

 

V - a interdição só será cancelada após instalação do dispositivo de que trata a presente Lei à baila.

 

Art. 4º O Prefeito Municipal determinará ao órgão competente a fiscalização no que descreve esta Lei.

 

Art. 5º As multas decorrentes por não cumprimento do que determina esta Lei serão repassadas à Secretaria de Obras da Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 10 de novembro de 2016.

 

ANGELO CESAR LUCAS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.