O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a criação de animais em confinamento no âmbito do município de Cariacica.
Parágrafo Único. Entende-se por confinamento:
I - todo sistema de criação que garanta o pleno atendimento às necessidades físicas, mentais e naturais do animal;
II - que promova lesões causadas por estresse de confinamento;
III - que impossibilite o animal de expressar seu comportamento natural, aqueles normais da espécie, como de levantar, sentar, caminhar, virar-se, abrir as asas, fuçar, aninhar-se, chafurdar, caçar-se, lambear-se, nadar, amamentar, socializar- se, e todos os demais de acordo com as necessidades anatômicas, fisiológicas e etiológicas de cada espécie;
IV - que garanta condições adequadas a cada fase de seu desenvolvimento, considerando a idade e tamanho das espécies;
V - que não proporcione condições sanitárias, ambientais e de higiene, bem como temperatura adequada, umidade relativa, quantidade e qualidade do ar, níveis de luminosidade, exposição solar, controle de ruído, espaço físico;
VI - que não promovam a conservação da saúde;
VII - que causarem incômodo comprovado ao sossego, à salubridade ou a de outros animais;
VIII - outras práticas que possam ser consideradas e/ou constatadas pela autoridade judicial ou competente.
Art. 2º O descumprimento das disposições constantes desta Lei será punido, progressivamente, com pagamento de multa e nas seguintes sanções abaixo descritas:
I - advertência;
II - multa por animal, com valor a ser determinado pelo órgão competente;
III - dobre o valor da multa na reincidência;
IV - apreensão do animal ou lote;
V - suspensão temporária do alvará de funcionamento, até que cumpre as determinações impostas nesta Lei;
VI - o descumprimento no que determina esta Lei o alvará de funcionamento será suspenso em definitivo.
Art. 3º São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive as detentoras de função pública, civil ou militar, bem como toda instituição ou estabelecimento, organização social ou pessoa jurídica, com ou sem fim lucrativos, de caráter público ou privado, que dispõe esta norma, ou que se omitirem no dever de fazer cumprir os ditames desta norma.
Art. 4º Fica o Poder Público Municipal autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei para custeio das ações, publicadas e conscientização da população sobre a guarda responsável e direito dos animais, ou para programas municipais de controle populacional de animais, bem como programa e bem-estar dos mesmos.
Art. 5º A fiscalização e aplicação das sanções cabíveis nesta Lei ficam a cargo do órgão municipal competente.
Art. 6º As despesas com execução da presente Lei correão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de 160 (cento e sessenta) dias, contando da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (Noventa) dias contado da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 10 de novembro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.