O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal de Cariacica autorizado a instituir a "Campanha Permanente de Incentivo às Cooperativas de Catadores de Material Reciclável", a ser desenvolvida em parceria com a sociedade civil e iniciativa privada, no âmbito do município de Cariacica.
Art. 2º Os incentivos de que trata esta Lei terão os seguintes objetivos:
I - estimular a geração de emprego e renda;
II - fomentar a formação de cooperativas de trabalho;
III - resgatar a cidadania através do direito básico ao trabalho;
IV - promover a educação ambiental;
V - propiciar a defesa do meio ambiente através da coleta seletiva e reciclagem de lixo.
Art. 3º As ações da campanha permanente de incentivo às Cooperativas de Catadores de Material Reciclável incluirão:
I - apoio à formação de cooperativas de trabalho, visando à implementação progressiva de coleta seletiva de lixo por meio dos participantes dessas cooperativas;
II - estimular a triagem e reciclagem do material coletado através de unidades a serem operadas pelas próprias cooperativas de trabalho;
III - fomentar o desenvolvimento de atividades de educação ambiental.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 10 de novembro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.