LEI Nº 5.694, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE COBRANÇA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO A IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU DIFICULDADES DE LOCOMOÇÃO E GESTANTES NA FORMA QUE ESPECIFICA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam isentos de pagamento de estacionamento rotativo, os idosos, pessoas com deficiência ou dificuldades de locomoção e gestantes, no âmbito do Município de Cariacica.

 

Art. 2º Entende-se por idosos, pessoas acima de 60 (sessenta) anos de idade, conforme preleciona o Estatuto do Idoso.

 

Art. 3º Entende-se por pessoas com deficiência ou dificuldades de locomoção e gestantes, aqueles que estão amparados por Legislação Municipal, Estadual e Federal.

 

Art. 4º O cartão de isento de que descreve os artigos 2º e 3º será fornecido pela Secretaria de Desenvolvimento Social, em comum acordo com a Secretaria de Defesa Social.

 

Art. 5º Para que tenha a permissão e o direito à isenção, no que descreve o artigo 1º da presente Lei deverá respeitar as seguintes orientações:

 

a) os idosos, pessoas com deficiência ou dificuldades de locomoção e gestantes, só terão direito ao benefício da isenção do Estacionamento Rotativo, se estiverem estacionados com seu veículo nas vagas sinalizadas e reservadas para os mesmos;

b) a permanência do tempo de estacionamento do veículo será de até 03 (três) horas;

c) o proprietário do veículo terá de colocar o cartão de isenção de pagamento do estacionamento rotativo, no interior de seu carro, em cima do painel, e principalmente que seja em lugar visível a todos.

 

Art. 6º Não será permitido estacionar veículos nas vagas destinadas aos idosos, pessoas com deficiência ou dificuldades de locomoção e gestantes.

 

Art. 7º Os proprietários de veículos que estacionarem nas vagas destinadas, no que narra o artigo 1º desta lei sofrerá as seguintes penalidades abaixo elencadas:

 

I - advertência;

 

II - multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), na reincidência a multa será cobrada em dobro;

 

III - se persistir o não cumprimento no que descreve esta lei, o usuário da vaga poderá solicitar ajuda da polícia, para que tenha o direito de estacionar o seu veículo como determina o artigo 1º desta Lei;

 

IV - se o infrator for pego novamente descumprindo o que determina esta lei, o veículo poderá ser guinchado e levado para o pátio do DETRAN, e só poderá ser liberado após os cumprimentos da Lei de Trânsito.

 

Art. 8º O Prefeito Municipal determinara ao órgão competente a fiscalização para que esta lei seja cumprida em todos os seus termos.

 

Art. 9º As multas decorrentes pelo não cumprimento desta Lei serão repassadas para a Secretária de Saúde do Município.

 

Art. 10 Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Executivo Municipal 90 (noventa) dias após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 13 de outubro de 2016.

 

ANGELO CESAR LUCAS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.