LEI Nº 5.689, DE 05 DE OUTUBRO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PRÁTICA DE "ASSÉDIO MORAL" NAS DEPENDÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os servidores Públicos Municipais, seja do Executivo ou do Legislativo, sujeitos às seguintes penalidades administrativas na prática de "assédio moral", nas dependências do local de trabalho:

 

I - curso de aprimoramento profissional;

 

II - suspensão por até 60 (sessenta) dias sem remuneração;

 

III - multa;

 

IV - exoneração.

 

§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se "assédio moral" todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a autoestima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como marcar tarefas com prazos impossíveis, passar a alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais, tomar créditos de ideias de outros, ignorar ou excluir um funcionário só de dirigindo a ele através de terceiros, sonegar informações de forma insistente, espalhar rumores maliciosos, criticar com persistência, e subestimar esforços.

 

§ 2º A multa de que trata o inciso III deste artigo terá um valor mínimo de 50% (cinquenta por cento) do Salário-Mínimo Nacional, tendo como limite Máximo a metade dos rendimentos do Servidor.

 

Art. 2º Os procedimentos administrativos do disposto no artigo anterior serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

 

Parágrafo Único. Fica assegurado ao "Servidor" o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

 

Art. 3º As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva. Considerada a reincidência e a gravidade da ação.

 

§ 1º As penas de curso de aprimoramento profissional, suspensão e multa deverão ser objeto de notificação por escrito ao servidor infrator.

 

§ 2º A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer no exercício da função.

 

Art. 4º A arrecadação da receita proveniente das multas impostas deverá ser revertida integralmente a programa de aprimoramento profissional do servidor naquela unidade administrativa.

 

Art. 5º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogadas a disposições em contrário.

 

Plenário Vicente Santório Fantini, 05 outubro 2016.

 

ANGELO CESAR LUCAS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.