O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as Instituições Religiosas imunes de pagamento, de IPTU, desde que estejam exercendo suas atividades Religiosas em imóveis alugados no âmbito do Município de Cariacica.
Parágrafo Único. Para receber o benefício no que descreve o caput ao artigo 1º, o responsável pela Instituição Religiosa terá de fazer um requerimento com os seguintes documentos abaixo elencado:
I - cópia do contrato de aluguel do imóvel a ser alugado;
II - cópia dos documentos do proprietário do imóvel a ser alugado;
III - cópias dos documentos do contratante.
Art. 2º O requerimento juntamente com a xerox dos documentos citados na alínea I, II e III, deverá ser encaminhado a Gerência de Postura da Prefeitura Municipal de Cariacica, para que o contratante possa ter o direito do benefício citado na presente Lei.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá aplicar a presente Lei, 60 (sessenta) dias, após sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 13 de outubro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.