LEI Nº 5.682, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE OS BIODIGESTORES DE DEJETOS HUMANOS PARA TRANSFORMAÇÃO EM BIOGÁS COMBUSTÍVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a implantar, no Município de Cariacica, os biodigestores de dejetos humanos, para transformação em biogás combustível e dá outras providências.

 

Art. 2º O Poder Público adotará um ciclo ambientalmente sustentável, com a coleta de dejetos humanos para o seu reaproveitamento na forma de biogás.

 

Art. 3º Na implementação de sua política pública de proteção e recuperação da qualidade do meio-ambiente e da saúde pública, o Poder Público instalará biodigestores nos Centros Educacionais Unificados que recolham seus dejetos humanos para a sua transformação em biogás.

 

Art. 4º O biogás proveniente dessa transformação será utilizado como combustível na própria cozinha dos Centros Educacionais Unificados do Município, conforme programa de aproveitamento a ser regulamentado pelo Executivo.

 

Art. 5º O material coletado será armazenado em dependências próprias para sua posterior conversão em biogás combustível, observando as normas técnicas e legais de produção e armazenamento.

 

Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMAM, estabelecer parcerias para o cumprimento integral desta Lei.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 13 de outubro de 2016.

 

ANGELO CESAR LUCAS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.