LEI Nº 5.680, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016

 

TORNA OBRIGATÓRIO A MANUTENÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS A ÁREA EXTERNA DOS ESTÁDIOS DE FUTEBOL, GINÁSIOS ESPORTIVOS E LOCAIS DE GRANDE CONCENTRAÇÃO DE PESSOAS EM DIAS DE EVENTO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todos os Estádios de Futebol, Ginásios Esportivos e locais destinados à prática de competições, torneios, shows, campeonatos e grandes eventos, deverão manter banheiros químicos durante todo o período de atividades em sua área externa.

 

Art. 2º Os banheiros químicos deverão ser instalados em quantidade suficiente, assegurando-se o mínimo 03 (três) para cada 5.000 (cinco) mil pessoas.

 

Art. 3º Os banheiros químicos a que se refere esta Lei deverão ser mantidos e administrados pelos próprios clubes e organizadores do evento proposto.

 

Art. 4º Os clubes e Entidades que descumprirem esta Lei sofrerão as seguintes penalidades:

 

I - multa fixada no valor de 10.000,00 (dez mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência;

 

II - impedimento de organização e participação de qualquer evento social e esportivo no Município de Cariacica.

 

Parágrafo Único. O valor da multa de que trata o inciso I será reajustado anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor amplo - IPCA.

 

Art. 5º O Executivo Municipal determinará ao órgão competente a fiscalização no cumprimento da presente lei.

 

Art. 6º As multas decorrentes do não cumprimento desta lei serão repassadas a Secretaria de Obras.

 

Art. 7º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, determinando ao órgão responsável pela fiscalização e aplicação das penalidades decorrentes das infrações desta Lei.

 

Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas ser necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 13 de outubro de 2016.

 

ANGELO CESAR LUCAS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.