O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal está autorizado a instituir no âmbito do Município de Cariacica o Programa Social Saúde Móvel, para ampliar o atendimento aos idosos e aos deficientes, que disponibilizará o serviço itinerante com oferecimento de serviços de clínica médica através de veículos adaptados em miniconsultórios médicos, com profissionais especializados e toda infraestrutura necessária para consultas nas áreas de clínica médica, geriatria, oftalmologia, exames de atenção da pressão arterial, medição de glicemia, mapeamento de retina, eletrocardiograma e outros.
§ 1º O Programa Social "Saúde Móvel", funcionará nas principais praças de cada região da Cidade de Cariacica, nos fins de semana, aos sábados e domingos, das 08h00min às 13h00min, podendo ser prorrogado por até mais uma hora.
§ 2º A realização dos serviços de que trata o art. 10 desta Lei deve ser prestado por equipe da saúde a ser definida e dimensionada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Caberá à Prefeitura Municipal de Cariacica, a regulamentação desta Lei, com participação específica da Secretaria Municipal de Saúde, para que esta Lei seja implantada.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a publicar esta Lei 120 (cento e vinte) dias, após sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 13 de outubro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.