O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir a Criação de "Sistema de Coleta Móvel de Sangue" no Município de Cariacica e dá outras providências.
Parágrafo Único. O objetivo geral do Sistema Municipal de Coleta Móvel de Sangue é aumentar o número de doadores de sangue no município e consequentemente os estoques de sangue dos hemocentros.
Art. 2º Constituem os objetivos do Sistema Municipal de Coleta Móvel de Sangue:
I - Incentivar a doação de sangue;
II - Facilitar a doação de sangue;
III - Promover campanhas educativas sobre a importância da doação de sangue;
IV - Realizar exames obrigatórios para doadores;
V - Esclarecer dúvidas sobre a doação de sangue;
VI - Organizar mutirões de doação de sangue;
VII - Colaborar em ações que visem aumentar os estoques dos bancos de sangue.
Art. 3º Compete à Secretária Municipal de Saúde, adotar todas as providências necessárias à plena consecução do Sistema Municipal de Coleta Móvel de Sangue.
Art. 4º As unidades móveis funcionarão em veículos especialmente adaptados para essa finalidade.
Art. 5º Poderão ser firmados convênios e parcerias com hospitais estaduais e federais, organizações não-governamentais e instituições públicas e privadas para a consecução dos objetivos previstos na lei.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal está autorizado a regulamentar esta Lei 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 13 de outubro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.