O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas todas as empresas e estabelecimentos que fabricam ou comercializam caixas d’água, instalados no Município de Cariacica a comercializarem em separado ou de forma avulsa, as peças e componentes das caixas d’água, em particular a tampa da caixa de todos os modelos, tamanhos e marcas.
Art. 2º A presente Lei estabelece normas sobre a comercialização de componentes a partes da caixa d’água, como forma de suplementar os artigos 32 e 39, I da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, que vedam a "venda casada" no âmbito do Município de Cariacica.
Art. 3º Os estabelecimentos e empresas mencionadas no artigo anterior deverão ainda afixar placas informando aos consumidores sobre a venda de tampas de caixa d’água em separado.
Art. 4º O não cumprimento desta Lei implicará ao infrator a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e em caso de reincidência a multa será cobrada em dobro.
Art. 5º O Executivo Municipal determinará ao Órgão competente a fiscalização para que esta Lei seja cumprida.
Art. 6º As multas decorrentes pelo não cumprimento desta Lei serão repassadas a Secretaria de Obras.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Vicente Santório Fantini, 04 de novembro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.