LEI Nº 5.676, DE 04 DE OUTUBRO DE 2016

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DISPOR SOBRE A INSTALAÇÃO DE USINA DE PEQUENO PORTE PARA PRODUÇÃO DE BIODIESEL A PARTIR DE GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS RESIDUAIS DO CONSUMO HUMANO, NO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a instalar, no Município de Cariacica, uma usina de pequeno porte para produção de biodiesel a partir de gorduras e óleos vegetais residuais do consumo humano.

 

Parágrafo Único. Entende-se por gorduras e óleos vegetais residuais do consumo humano, para efeito desta Lei, a gordura vegetal hidrogenada e os óleos vegetais de qualquer espécie utilizados no preparo de alimentos.

 

Art. 2º O biodiesel produzido pela usina prevista nesta Lei será empregado para compor o combustível utilizado pela frota de veículos da municipalidade movida a óleo diesel, nas proporções a serem definidas em regulamento.

 

Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei, a Administração Municipal estabelecerá normas específicas para a coleta e destinação de gorduras e óleos vegetais residuais.

 

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a estabelecer parcerias, preferencialmente com as cooperativas de catadores de materiais de materiais recicláveis, a fim de viabilizar a coleta seletiva dos materiais de que trata esta Lei.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar esta Lei 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Plenário Vicente Santório Fantini, 04 de outubro de 2016.

 

ANGELO CESAR LUCAS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.