LEI Nº 5.675, DE 04 DE OUTUBRO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE CONTRACEPTIVOS DE URGÊNCIA NAS UNIDADES DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nos serviços de saúde pública não se distribuirão contraceptivos de urgência.

 

§ 1º Consideram-se contraceptivos de urgências:

 

I - os medicamentos levonorgestrel;

 

II - as substâncias similares, também conhecidos como pílula do dia seguinte.

 

§ 2º Consideram-se serviços de saúde pública:

 

I - as repartições públicas competentes;

 

II - as instituições privadas de prestação de atendimento correlato, coligadas ao município por contato, convênio, subvenção e auxílio financeiro e material de qualquer natureza.

 

Art. 2º Esta Lei entra vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Plenário Vicente Santório Fantini, 04 de outubro de 2016.

 

ANGELO CESAR LUCAS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.