O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Nos serviços de saúde pública não se distribuirão contraceptivos de urgência.
§ 1º Consideram-se contraceptivos de urgências:
I - os medicamentos levonorgestrel;
II - as substâncias similares, também conhecidos como pílula do dia seguinte.
§ 2º Consideram-se serviços de saúde pública:
I - as repartições públicas competentes;
II - as instituições privadas de prestação de atendimento correlato, coligadas ao município por contato, convênio, subvenção e auxílio financeiro e material de qualquer natureza.
Art. 2º Esta Lei entra vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Plenário Vicente Santório Fantini, 04 de outubro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.