LEI Nº 5.671, DE 04 DE OUTUBRO DE 2016

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR "COMITÊ TÉCNICO-MULTIDISCIPLINAR DE MONITORAMENTO, RECUPERAÇÃO, PRESERVAÇÃO, CONTROLE E AUMENTO DAS DISPONIBILIDADES DOS RECURSOS HÍDRICOS" NO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Cariacica autorizado a criar um Comitê Gestor Técnico-multidisciplinar de Monitoramento, Recuperação, Preservação, Controle e Aumento da Disponibilidade dos Recursos Hídricos no Município de Cariacica/ES, com representantes técnicos dos setores públicos, privados, Ministério Público, sociedade civil, entidade de defesa do meio ambiente e comunidade científica, para assessorar os órgãos públicos em ações de preservação, aumento e controle da disponibilidade de água e da sua utilização.

 

§ 1º Entende-se, para efeito do disposto no caput, como "representantes técnicos" integrantes de diferentes áreas do saber, a participação de profissionais e acadêmicos das áreas de Geologia, Engenharia Hidráulica, Meteorologia, Climatologia, Geografia, entre outros.

 

§ 2º Todos os indicados, na escolha dos órgãos competentes, deverão comprovar graduação e/ou pós-graduação, no nível de Mestrado e/ou Doutorado que guardem relação direta com questões ambientais relacionadas aos recursos hídricos.

 

§ 3º O Comitê deverá apresentar estudos, programas, projetos, planos e todas as medidas a serem adotados que objetivem ao monitoramento, recuperação, preservação, controle e aumento da capacidade dos recursos hídricos existentes no município Cariacica/ES.

 

§ 4º A escolha e nomeação de todos os membros deverão ser feita no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data publicação desta Lei.

 

§ 5º A cada 04 (quatro anos), ao término dos mandatos, os mesmos representantes, na sua totalidade ou parcialmente, poderão ser reindicados indefinidamente.

 

Art. 2º Fica a Prefeitura Municipal de Cariacica obrigada a prover todas as condições necessárias para criação e manutenção do Comitê Gestor Técnico - Multidisciplinar de Monitoramento, Recuperação, Preservação, Controle e Aumento da Disponibilidade dos Recursos Hídricos, com as eventuais despesas decorridas da aplicação desta Lei através de dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Plenário Vicente Santório Fantini, 04 de outubro de 2016.

 

ANGELO CESAR LUCAS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.