LEI Nº 5.670, DE 04 DE OUTUBRO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA PELOS DANOS CAUSADOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E AO MEIO AMBIENTE POR CONDUTOR DE VEÍCULO QUE DER CAUSA A ACIDENTE DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os condutores de veículos motorizados que derem causa aos acidentes de trânsito, em caso de dolo ou culpa, deverão ressarcir o erário do Município de Cariacica pelos danos causados ao patrimônio público e ao meio ambiente.

 

Parágrafo Único. Caso exista mais de um envolvido no acidente, os valores somados a título dos danos causados deverão ser divididos de forma igualitária entre os condutores envolvidos.

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Defesa Social - SEMDEFES deverá efetuar o levantamento dos custos e danos causados ao patrimônio público e ao meio ambiente dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e notificar o infrator para pagamento dos valores apurados, em prazo no superior a 90 (noventa) dias a contar da data da emissão da guia de recolhimento.

 

§ 1º Em caso de falecimento do condutor caberá ao Município de Cariacica a reparação dos danos causados ao patrimônio público e ao meio ambiente.

 

§ 2º Para os fins desta Lei considera-se do patrimônio público e ambiental: o conjunto de bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico, pertencentes aos entes da administração pública direta e indireta da União, Estado, Município, autarquia e empresa pública.

 

Art. 3º Decorrido o prazo estabelecido sem o efetivo pagamento, o valor apurado deverá ser inscrito em dívida ativa e procedida execução fiscal.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Plenário Vicente Santório Fantini, 04 de outubro de 2016.

 

ANGELO CESAR LUCAS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.