O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os condutores de veículos motorizados que derem causa aos acidentes de trânsito, em caso de dolo ou culpa, deverão ressarcir o erário do Município de Cariacica pelos danos causados ao patrimônio público e ao meio ambiente.
Parágrafo Único. Caso exista mais de um envolvido no acidente, os valores somados a título dos danos causados deverão ser divididos de forma igualitária entre os condutores envolvidos.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Defesa Social - SEMDEFES deverá efetuar o levantamento dos custos e danos causados ao patrimônio público e ao meio ambiente dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e notificar o infrator para pagamento dos valores apurados, em prazo no superior a 90 (noventa) dias a contar da data da emissão da guia de recolhimento.
§ 1º Em caso de falecimento do condutor caberá ao Município de Cariacica a reparação dos danos causados ao patrimônio público e ao meio ambiente.
§ 2º Para os fins desta Lei considera-se do patrimônio público e ambiental: o conjunto de bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico, pertencentes aos entes da administração pública direta e indireta da União, Estado, Município, autarquia e empresa pública.
Art. 3º Decorrido o prazo estabelecido sem o efetivo pagamento, o valor apurado deverá ser inscrito em dívida ativa e procedida execução fiscal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Plenário Vicente Santório Fantini, 04 de outubro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.