O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa para Valorização de Iniciativas Esportivas - VAE - no âmbito da Secretaria de Esportes, com a finalidade de apoiar financeiramente, por meio subsídio, atividades esportivas de caráter amador, principalmente de jovens de baixa renda e de regiões do Município desprovidas de recursos e equipamentos esportivos.
Art. 2º O Programa de Valorização de Iniciativas Esportivas - VAE - tem por objetivos:
I - estimular a prática esportiva amadora no Município de Cariacica, principalmente nas periferias e junto à juventude;
II - promover a cidadania;
III - contribuir com dinâmicas esportivas locais e formação de novos atletas;
IV - fomentar a convivência comunitária através da prática esportiva.
Art. 3º Poderão ser destinados ao Programa VAE recursos provenientes de convênios, contratos e acordos no âmbito esportivo, celebrado entre as instituições públicas, privadas, estaduais, federais e juntamente com a Secretaria Municipal de Esportes.
Art. 4º Os recursos destinados ao Programa VAE deverão ser aplicados em atividades que visem fomentar e estimular o esporte amador no Município, vinculados às diversas modalidades esportivas, consagradas ou não, relevantes para os desenvolvimentos esportivo e social, bem como a formação para cidadania esportiva no Município de Cariacica.
§ 1º É vedada a aplicação de recursos do Programa VAE em projetos originários dos poderes públicos Municipal, Estadual ou Federal.
§ 2º É permitido o uso dos recursos para pequenas reformas ou construções desde que não ultrapassem 30% (trinta por cento) dos recursos totais do projeto e sejam aprovadas pela Comissão de Avaliação.
Art. 5º Fica criada a Comissão de Avaliação de Propostas do Programa VAE, com a finalidade de selecionar as propostas e avaliar o resultado daquelas aprovadas.
§ 1º A Comissão será composta por 10 (dez) membros, sendo 03 (três) representantes do Executivo, 04 (quatro) representantes de Entidades do setor esportivo da sociedade civil e 03 (três) Vereadores que compõem a Comissão de Educação, Saúde, Turismo, Esporte e Lazer da Câmara Municipal de Cariacica.
§ 2º Os representantes do Executivo deverão ser designados pelo Secretário Municipal de Esporte, os representantes da sociedade civil pelo Conselho Municipal de Esporte e a Comissão de Educação, Saúde, Turismo e Assistência Social, pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 6º Poderá concorrer a recursos do Programa VAE toda pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos, com o domicílio ou sede, comprovados no Município de Cariacica há no mínimo 02 (dois) anos, que apresentar propostas esportivas de caráter amador de acordo com os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 7º Será reservada uma cota de até 30% (trinta por cento) dos comtemplados para a categoria pessoa jurídica.
Art. 8º A Comissão de Avaliação deve reservar cota para esportes adaptados, bem como considerar critérios de etnia, gênero e cor.
Art. 9º A modalidade esportiva futebol não pode ultrapassar 50% (cinquenta por cento) dos contemplados.
Parágrafo Único. Não poderão concorrer aos recursos do Programa VAE funcionários públicos municipais, membros da Comissão de Avaliação, seus parentes em primeiro grau e cônjuges.
Art. 10 A inscrição para o Programa VAE deverá ser feita de forma simplificada em locais de fácil acesso e em todas as regiões do Município e que tenham uma boa estrutura.
Art. 11 O valor destinado a cada proposta será de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) corrigidos pelo IPCA ou índice que o vier a substituir, podendo haver solicitação, consecutiva ou não, por até três vezes de acordo com avaliação realizada pela Comissão de Avaliação.
§ 1º O valor será repassado em até três parcelas, a critério da Comissão de Avaliação e de acordo com os cronogramas de atividades.
§ 2º Além da correção pelo IPCA, ou índice que venha substituí-lo, a dotação orçamentária do Programa VAE, após o primeiro ano, deve contemplar no mínimo a mesma quantidade de projetos do ano anterior, mantendo o valor médio de subsídios por programa.
Art. 12 Quando a proposta aprovada não resultar em evento gratuito deverá destinar no mínimo 10% (dez por cento) de seus produtos ou ações como devolução pública, sob a forma de ingressos, doação para escolas, equipamentos públicos esportivos entre outros.
Art. 13 A Comissão de Avaliação selecionará os benefícios analisando o mérito das propostas segundo critérios de clareza e coerência, interesse público, custos, criatividade, importância para região ou bairro e para a cidade.
§ 1º A seleção de propostas realizar-se-á anualmente.
§ 2º Serão consideradas preferenciais as propostas esportivas de caráter amador e coletivo que estejam em curso e necessitem de recursos para os eu desenvolvimento e consolidação.
Art. 14 Os programas beneficiados pelo Programa VAE deverão prestar contas durantes sua execução e ao final dela para a Secretaria Municipal de Esportes, na forma regulamentar.
Art. 15 A Avaliação do Programa VAE comparará os resultados previstos e efetivamente alcançados, os custos estimados e a repercussão da iniciativa na comunidade ou localidade.
Parágrafo Único. É necessária a aprovação da prestação de contas para que os beneficiários do programa possam candidatar-se novamente.
Art. 16 Ao final de cada ano a Secretaria de Esportes realizará uma avaliação coletiva do programa com presença dos beneficiários.
Art. 17 O Programa VAE instituído por esta Lei deverá ter dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 18 O Executivo Municipal está autorizado a sancionar esta Lei 90 (noventa) dias, após sua publicação, revogando-se as disposições em plenário.
Plenário Vicente Santório Fantini, 04 de outubro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.