LEI Nº 5.667, DE 04 DE OUTUBRO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE CADEIRAS DE RODAS PARA ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigatório o oferecimento de cadeiras de rodas para utilização no local por pessoas com dificuldades de locomoção em repartições públicas.

 

Parágrafo Único. A cadeira de rodas destina-se a realizar o deslocamento do deficiente físico ou de pessoa que estiver temporariamente impossibilitada de caminhar.

 

Art. 2º Para efeito desta Lei consideram-se pessoas com dificuldade de locomoção aqueles que, em razão da idade, saúde ou deficiência físico-motora, apresentem obstáculos à circulação a pé, compreendendo, em especial:

 

I - pessoas idosas;

 

II - pessoas portadoras de deficiência física permanente ou temporária;

 

III - pessoas de qualquer idade, cujo estado de saúde não permita caminhar por distâncias longas.

 

Art. 3º A exigência prevista nesta Lei aplica-se a todas as repartições públicas, devendo as mesmas adequar suas dependências/instalações visando facilitar o trânsito de pessoas portadoras de deficiências motoras que necessitem utilizar cadeiras de rodas.

 

Art. 4º As cadeiras de rodas devem ser colocadas à disposição do público que delas necessite e distribuídas em dependências e locais apropriados, principalmente nas proximidades do estacionamento de veículos, na entrada de instituições e em áreas internas de circulação.

 

Art. 5º As repartições públicas deverão afixar em suas dependências internas, inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicativas dos locais onde as cadeiras de rodas se encontram disponíveis aos usuários, contendo informação da obrigatoriedade do fornecimento da cadeira de rodas.

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei serão ordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, se necessário podendo suplementá-las.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário Vicente Santório Fantini, 04 de outubro de 2016.

 

ANGELO CESAR LUCAS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.