LEI Nº 5.664, DE 29 DE SETEMBRO DE 2016

 

FICA O EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO ISENTAR AS PESSOAS COM DOENÇAS CRÔNICAS E COM DEFICIÊNCIAS DO PAGAMENTO DE TARIFAS DE TRANSPORTE COLETIVO.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Executivo Municipal está autorizado a assegurar as pessoas que possuem doenças crônicas que exijam tratamento continuado e cuja interrupção possa acarretar riscos de vida e às pessoas com deficiências que promovam reconhecida dificuldade de locomoção, necessitando para suas terapias o uso dos serviços de transportes coletivos de passageiros rodoviários, metroviários, ferroviários, pré-metroviários, pré-ferroviários e aquaviários, a isenção do pagamento destas tarifas mediante apresentação do Passe Especial de Pessoas com Doenças Crônicas ou Deficiências.

 

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se doenças crônicas aquelas que duram períodos extensos ou não têm cura, como diabetes (tipo A ou Diabetes Mellitus tipo 1 - CID 10 - CODIGO E 10.3, tipo B ou C), asma, doença de Alzheimer, cardiopatias, hipertensão, câncer, insuficiência renal, doenças autoimunes, tuberculose, lepra, sífilis, SIDA/AIDS, parasitoses, psoríase palmo-plantar, artrite psoriática ou obesidade mórbida.

 

§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se pessoa com deficiência:

 

I - a que apresenta redução ou ausência de função física: tetraplegia, paraplegia, hemiplegia, monoplegia, diplegia, e membros com deformidade congênita ou adquirida não produzida por doenças crônicas e/ou degenerativas, não se enquadrando neste inciso as deformidades estéticas ou as que não produzam dificuldades para execução de funções;

 

II - a que apresenta ausência ou amputação de membro. Não se enquadram neste inciso os casos de ausência de um dedo por mão e de ausência de uma falange por dedo, com exceção feita ao polegar; e os casos de ausência de um artelho por pé e de ausência de uma falange por artelho, com exceção feita ao hálux;

 

III - a que apresenta deficiência auditiva;

 

IV - a que apresenta deficiência visual, classificada em:

 

a) modalidade 1 - Cegueira - para aqueles que apresentam ausência total de visão, ou acuidade visual não excedente a um décimo pelos optótipos de Snellen, no melhor olho, após correção ótica; ou para aqueles cujo campo visual seja menor ou igual a vinte por cento, no melhor olho, desde que sem auxílio de aparelho que aumente este campo visual;

b) modalidade 2 - Ambliopia - para aqueles que apresentam deficiência de acuidade visual de forma irreversível, aqui enquadrados aqueles cuja visão se situe entre um e três décimos pelos optótipos de Snellen, após correção, e no melhor olho.

 

V - a que apresenta paralisia cerebral.

 

Art. 2º O Poder Executivo Municipal regulamentará a isenção citada no caput do Art. 1º em um prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e revoga as disposições contrárias.

 

Plenário Vicente Santório, 29 de setembro de 2016.

 

ANGELO CESAR LUCAS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.