O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a dispor sobre o Programa Equilíbrio, a ser desenvolvida conjuntamente pelas Secretarias Municipais da Saúde, de Assistência e Desenvolvimento Social, Secretária de Esportes, Educação, Secretaria de Saúde, Direitos Humanos, todas com o objetivo de promover o atendimento e o acompanhamento integral de crianças e adolescentes que se encontrem sob vulnerabilidade e risco social, em situação de rua ou em abrigos e centros de Referência da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único. O programa ora instituído efetivar-se-á por meio de ações psicossociais direcionadas à reconstrução dos vínculos familiares e comunitários, com o envolvimento da família no processo, visando à recuperação de seu papel de proteção dos filhos.
Art. 2º O programa ora criado visa:
I - o aumento do número de reintegrações familiares de crianças e adolescentes, com a sua reinserção social e comunitária;
II - a diminuição do índice de retorno, das crianças e adolescentes que já estiverem em convívio com suas famílias, aos abrigos;
III - a redução do tempo de abrigamento;
VI - a formulação de metodologia de trabalho específica e de indicadores sobre o atendimento de crianças e adolescentes abrigados e de suas famílias;
V - a capacitação continuada das entidades que desenvolvem programas de abrigo para melhor atendimento individual e familiar, assim como a qualificação da ação cotidiana desenvolvida pelas Secretarias, mediante o compartilhamento dos casos pelos profissionais especializados que atuam no programa.
Art. 3º A coordenação do programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria de Educação, que adotará todas as providências necessárias, para o seu desenvolvimento e acompanhamento, podendo, para tanto, editar os atos que se fizerem necessários, nos limites de sua competência.
Parágrafo Único. As Secretarias Municipais de Assistência Social e de Saúde designarão um coordenador, o qual garantirá a integração do Programa Equilíbrio com os programas já desenvolvidos em cada área de atuação.
Art. 4º O Programa Equilíbrio será executado por equipe multidisciplinar especializada no atendimento e acompanhamento de crianças e adolescentes, cuja atuação, em consonância com o Programa implantado, dar-se-á em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e compreenderá desde a abordagem da criança e adolescente na rua, até a sua reinserção sociofamiliar.
Parágrafo Único. A equipe multidisciplinar será também capacitada para supervisionar a implantação e o trabalho já realizado em abrigos, bem como a abordagem feita pelas Secretarias de Saúde, e Educação, juntamente com a de Assistência de Desenvolvimento Social.
Art. 5º Para a concretização e aprimoramento do Programa Equilíbrio, os órgãos envolvidos poderão firmar convênios ou outras modalidades de parcerias, observadas a legislação vigente.
Art. 6º Ficam autorizadas na forma da Lei, às pessoas de que tratam o artigo 1º desta Lei à celebração de convênios com outros órgãos da Administração direta ou indireta, inclusive órgãos Estaduais.
Parágrafo Único. O dispositivo do caput deste artigo se aplica também às empresas privadas que quiserem estabelecer convênios, na forma da Lei.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Executivo está autorizado a regulamentar esta Lei, 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Plenário Vicente Santório, 29 de setembro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.