LEI Nº 5.660, DE 29 DE SETEMBRO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE PROPAGANDA ORIENTATIVA SOBRE O RISCO DE DIRIGIR SOB OS EFEITOS DO ÁLCOOL E DE OUTRAS DROGAS EM BARES, CASA NOTURNAS, LOJAS DE CONVENIÊNCIA E SIMILARES DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigatória a inserção na propaganda impressa, advertindo dos riscos de dirigir após a ingestão de bebida alcoólica pelos estabelecimentos noturnos (bares, lojas de conveniência, lanchonetes e afins), boates e similares no Município de Cariacica.

 

Parágrafo Único. A propaganda impressa que dispõe o caput do artigo 1º desta Lei abrange todos os tipos de folhetos, folders e similares.

 

Art. 2º A advertência dos riscos de dirigir após a ingestão de bebida alcoólica deverá conter frases e fotos, demonstrando os acidentes provocados por essa combinação mortal.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Plenário Vicente Santório Fantini, 29 de setembro de 2016.

 

ANGELO CESAR LUCAS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.