LEI Nº 5.659, DE 29 DE SETEMBRO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE O SUPORTE TÉCNICO PARA IMPLANTAÇÃO DE FOSSAS SÉPTICAS NAS PROPRIEDADES RURAIS EM CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todas as propriedades rurais de Cariacica deverão tratar seus dejetos humanos de maneira ambientalmente correta.

 

Parágrafo Único. Para agricultores familiares ou empreendedores familiares rurais, estabelecidos na Lei Federal nº 11.326 de 2006, o Poder Público garantirá incentivos e orientações para a implantação de fossas sépticas.

 

Art. 2º Entende-se por fossa séptica o sistema de esgoto sanitário para o tratamento das fezes e urinas depositadas nos vasos sanitários das residências, por meio da chamada biodigestão.

 

Parágrafo Único. A tecnologia definida no Artigo 1º e parágrafo único poderá ser aperfeiçoada de acordo com o desenvolvimento tecnológico mais adequado para o tratamento desses resíduos.

 

Art. 3º Para implementação desta Lei, pode-se criar o programa municipal de implantação de fossas sépticas nas áreas rurais visando atender os seguintes objetivos:

 

I - efetivação de uma política de saneamento básico nas áreas rurais do Município de Cariacica;

 

II - contribuir para o desenvolvimento sustentável local, uma vez que permite a prevenção de doenças, protege os lençóis freáticos e produz adubo orgânico de qualidade para aplicação na produção;

 

III - ser um instrumento de política pública de apoio e fomento à agricultura familiar e empreendedores familiares rurais;

 

IV - proteger os recursos hídricos e o solo da região de contaminação por efluentes.

 

Art. 4º O programa de implantação de fossas sépticas nas áreas rurais deverá:

 

I - prever ações educativas de conscientização dos moradores rurais sobre a importância da utilização desta tecnologia;

 

II - oferecer orientação e assistência técnica para execução dos projetos;

 

III - disponibilizar linha de recurso a fundo perdido para a implantação das fossas sépticas nas áreas rurais definidas no artigo 1º;

 

IV - disponibilizar um cadastro das unidades rurais que implementarem a fossa séptica biodigestor, através deste programa;

 

V - manter um acompanhamento técnico permanente às propriedades rurais cadastradas no programa.

 

Art. 5º O município poderá firmar convênio com o estado, União, BNDES e instituições de pesquisa, ensino e tecnologia para orientação técnica e suporte financeiro para implantação desta Lei.

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário Vicente Santório Fantini, 29 de setembro de 2016.

 

ANGELO CESAR LUCAS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.