O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado no âmbito do Município de Cariacica a criação do serviço telefônico "Disque Dependente Químico", com a finalidade de orientar os dependentes químicos e seus familiares.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde disponibilizará uma linha telefônica 0800 para o "Disque Dependente Químico" no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
Parágrafo Único. Caberá à Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social, apoiar e auxiliar a Secretaria de Saúde, no que couber, a implantação e gestão dos serviços a serem oferecidos aos dependentes químicos e seus familiares, para ofertar um serviço de qualidade na busca da prevenção de novos casos dentro das famílias, bem como, na orientação e no tratamento dos dependentes químicos que queiram se libertar da dependência.
Art. 3º O Serviço Telefônico de que trata esta Lei destina-se ao atendimento dos dependentes químicos e seus familiares, com o objetivo de proporcionar-lhes informações sobre a localização de centros de tratamentos públicos ou privados devidamente cadastrados no município ou na Secretaria Nacional de Política sobre Drogas e outras informações correlatas.
Parágrafo Único. Entende-se por centros de tratamentos: clínicas médicas específicas para tratamentos de dependentes químicos, comunidades terapêuticas e centros de apoio.
Art. 4º O serviço a ser implementado deverá ter dois níveis de atendimento conforme a complexidade da situação a ser identificada pelo atendente, sendo o primeiro, com triagem do caso, disseminação das informações básicas, possibilidades e locais existentes para o devido tratamento e, em um segundo nível, deverá ser transferida a ligação para um especialista da área afim o qual procederá ao agendamento da visita de equipes multidisciplinares, compostas por psicólogo, assistente social e agentes sociais que iniciarão um trabalho de orientação presencial de aconselhamento, auxiliando no seu direcionamento para a aceitação do tratamento, bem como, quando de sua aceitação e grau de vulnerabilidade social, auxiliar intermediando na busca de clínicas, comunidades terapêuticas e casas de apoio.
Art. 5º O atendimento inicial a que se refere o artigo 1º desta Lei poderá ser efetuado por estagiários nas áreas de psicologia ou serviço social.
§ 1º Todos os registros do Disque Dependentes Químicos deverão ser encaminhados às Comissões de Saúde, cidadania, Assistência Social e Direitos Humanos da Câmara Municipal de Cariacica para subsidiar propostas auxiliares de implementação de melhorias nas políticas públicas que visam dar garantia de apoio à prevenção e tratamento a dependência química, bem como, no melhoramento dos serviços públicos para o auxílio do dependente e seus familiares.
§ 2º Na receptividade do contato será respeitada a prerrogativa do anonimato e nome do interessado mantido no mais absoluto sigilo, quando solicitado.
Art. 6º O serviço "Disque Dependente Químico" deverá ter sua funcionalidade todos os dias da semana em horário definido pelo órgão gestor.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Vicente Santório Fantini, 29 de setembro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.